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TJDFT 11/11/2011 -Pág. 636 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2011

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Leonardo Lopes Ferreira. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF032737 - Norma Murad Albuquerque. 1. Expeça-se o competente alvará
de levantamento da quantia depositada à fl. 266, em favor da parte credora. 2. A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução,
conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional nº 45 e previsão contida no artigo 655-A, do CPC,
defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em
nome do(s) devedor(es) e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 16h48.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 212254-3/10 - Cobranca - A: BENONE CORREIA BRASIL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SEGURADORA LIDER
DOS CONS SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF030975 - Haroldo Ferraz Araujo, DF031864 - Fabiane Karen
Sampaio Silva. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: (.). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A verba ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2011. Josélia Lehner Freitas Fajardo Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 64598-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF022530
- ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA. R: ADALBERTO DIAS DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. Tendo em vista a notícia de quitação do débito nos autos da ação revisional em apenso, manifeste-se o réu se persiste
o interesse no pedido constante da petição de fl. 154, devendo comprovar, se for o caso, a permanência de inscrição em cadastro restritivo
de crédito em seu nome, decorrente do contrato objeto da ação revisional. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 17h03. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito Substituta.

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