Edição nº 208/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2011
INTERNACIONAL LTDA, onde afirma que a sua parte da dívida já foi inteiramente paga. Contudo, verifica-se pela leitura da sentença que a
condenação é solidária, de forma que o credor pode executar qualquer dos devedores pelo total da divida, podendo aquele que a pagou por
inteiro apenas cobrar regressivamente do outro executado a sua quota parte. Desta forma, verificando que o valor anteriormente depositado
pela impugnante corresponde a apenas 50% da dívida, julgo improcedente a impugnação. Custas e honorários pelo impugnante, que fixo em R
$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Havendo recurso, voltem os autos conclusos. Não havendo
recurso, expeça-se alvará para a liberação da quantia penhorada. Circunscricao, 05 de outubro de 2011 às 15h46. JuizCargo.
Nº 61769-2/11 - Excecao de Incompetencia - A: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF015894 - ROSENE CARLA BARRETO CUNHA
CASTRO. R: JOSE PAULO FERRAZ NONATO. Adv(s).: RJ057069 - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA. Pelo exposto, ACOLHO a exceção
e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da comarca de PLANALTINA DE GOIÁS-GO. Feitas as anotações e as
comunicações de estilo, com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 03/11/2011 às 13h14. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
Nº 139255-7/11 - Acao Cautelar - A: DAHER TURISMO LTDA. Adv(s).: PE029645 - THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR.
R: COMITE PARAOLIMPICO BRASILEIRO CPB. Adv(s).: DF019679 - RODRIGO BASTOS BAYMA. Diga o autor acerca da manifestação do
requerido às fls. 440/441, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília, 03 de novembro de 2011 às 14h02.. VALERIA
MOTTA IGREJAS LOPES Juíza de Direito.
Nº 151988-9/11 - Revisao de Aposentadoria - A: ANTONIO CLAUDIO ZERBINATI e outros. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF027413 - ANA CAROLINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA. A: ANTONIO ADEMIR FERNANDES. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: DENIZE DE FREITAS DA
SILVA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: PEDRO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. A: ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: IRENI GORETE DA
MOTA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: MARIA DO CARMO OLIVEIRA PINTO FILHA. Adv(s).: DF018841 - LINO
DE CARVALHO CAVALCANTE. A: MARIA DA LUZ GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: NILSON
JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE. A: JONAS GOMES ARANHA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. Os autores foram intimados a apresentar em juízo dos comprovantes de rendimento, para fins de apreciação do
pedido de justiça gratuita (fl. 80), conforme carga dos autos de fl. 291 c/c 289). Não se manifestaram. Indefiro, pois, os benefícios da justiça
gratuita. Recolha-se as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Especifiquem ainda, as partes, as provas que pretendem
produzir, no prazo de dez dias, esclarecendo os pontos que entendem controversos e que pretendam provar com cada prova. Brasília - DF.,
Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2011 às 20h39.. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Substituto.
Nº 9565-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO CLAUDIO PAVANELLI. Adv(s).: DF009386 - GERSON PEDRO DA SILVA. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016646 - ROBERTA ALVES ZANATTA. Recebo a apelação de AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL LTDA no efeito meramente devolutivo. Ao Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam
os autos ao E. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF., Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2011 às 15h39.. Baltazar Patricio Marinho
de Figueiredo,Juiz de Direito Substituto de DF.
Nº 212690-7/10 - Indenizacao - A: ELZA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF020766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR,
DF09754E - Andre Furtado Lara. R: RICARDO LIMA TELES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro o pedido de expedição de
ofícios à CEB, CAESB e empresas de telefonia, tendo em vista que estas diligências têm se mostrado ineficazes, por serem dispendiosas e pela
ausência de resposta. Segue pesquisa realizada junto a rede INFOSEG (endereço) e BACENJUD (endereço), conforme protocolo anexo. Intimese o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por falta de pressupostos
necessários ao desenvolvimento da demanda, tendo em vista que o processo encontra-se em tramitação a mais de 1 ano, sem a realização da
mesma, descumprindo o prazo processual para a citação previsto no CPC. Brasília, 17 de outubro de 2011 às 15h14.. Baltazar Patricio Marinho
de Figueiredo,Juiz de Direito Substituto de DF.
Nº 111240-9/06 - Indenizacao - A: DALVA AMORIM ANDRE SILVA. Adv(s).: DF012413 - DANIEL WILSON CARNEIRO. R: HOSPITAL
OFTALMOLOGICO DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF008242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO. R: GEDSON DOUGLAS PIGOSSO - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). Recebo a apelação de HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA, de fls. 506/524, no duplo efeito. Ao Apelado para as
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao E. TJDF, com nossas homenagens. Brasília - DF., Brasília - DF, quintafeira, 20/10/2011 às 18h02.. Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo,Juiz de Direito Substituto de DF.
Nº 90721-6/06 - Monitoria - A: SHOPPING CAR MULTIMARCAS LTDA. Adv(s).: DF003401 - ANTONIO JOSE MENDES SANTOS,
DF029411 - Claudius Staerke Vieira de Rezende. R: MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO e outros. Adv(s).: MT004997 - FABIOLA CASSIA
DE NORONHA SAMPAIO. R: PIERRE FRANCOIS AMARAL DE MORAES. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação monitória ajuizada por SHOPPING
MULTIMARCAS LTDA. em desfavor de MARCO POLO DE FREITAS PINHEIRO e PIERRE FRANCOIS AMARAL DE MORAES. A presente ação
funda-se em 3 cheques sem força executiva (fls. 08), sendo que um deles foi emitido pelo 1º réu e os outros dois pelo 2º réu. Os referidos cheques
foram emitidos para pagamento de um veículo adquirido pelo 1º réu. Foi determinada a citação pela decisão de fls. 20, proferida no dia 12/09/2006.
Não tendo, até a presente data, o credor, promovido a citação do devedor PIERRE FRANÇOAIS AMARAL DE MORAES, na forma e prazos do
artigo 219, do Código de Processo Civil. À parte incumbe à promoção da citação, que quando válida, interrompe a prescrição. Conseqüentemente,
em caso de não efetivação da citação, na forma regular, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" (art. 219, § 4º, CPC). Verifica-se, portanto,
que o momento interruptivo da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, se mantém sob condição resolutiva, que consiste no
exato cumprimento dos prazos de que dispõe a parte para promover a citação. Na hipótese dos presentes autos, há muito se venceu o prazo do
artigo 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, sem que a parte tenha promovido eficazmente a citação do segundo réu. Desta forma, em
consonância com o §4º do art. 219 do CPC, tenho por resolvida a não ocorrência do efeito interruptivo em relação à este. Nos termos do inciso
I do §5º do art. 206 do CC, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do autor em receber a dívida líquida decorrente
do título, sujeita-se.ao prazo prescricional quinquenal, contados do último dia para apresentação do cheque. No caso em apreço o prazo final
para apresentação dos cheques emitidos por PIERRE FRANÇOIS AMARAL DE MORAES ocorreu em 17/01/2006, portanto o referido prazo
prescricional terminou em 17/01/2011. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de recebimento de dívida líquida do
segundo réu, aplicável à espécie a regra contida no § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, decretando-se a prescrição de ofício. Cabe
ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito do segundo
réu. Apesar de ajuizada a presente ação, o credor não se desincumbiu de promover a citação no prazo legal, e conseqüentemente não ocorreu a
interrupção do prazo prescricional, fluindo este normalmente. Desta forma, /Bjulgo extinto o processo em relação ao 2º réu/b, com fulcro no artigo
269, incisos IV c/c artigos 219 §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Deverá a ação continuar a correr somente em relação ao réu citado,
que opôs embargos à monitória à fls. 31/43. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes que,
caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal
e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam
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