Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
LEAHY. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA DE ANDRADE MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: RICARDO DE ANDRADE MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: JULIANA
MONTEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: FLAVIO DE ANDRADE MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: ELIANE IGNEZ MONTEIRO MENEZES. Adv(s).:
(.). A: DULCINEA MARTINS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO MARTINS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: ANDRE MARTINS MONTEIRO.
Adv(s).: (.). A: PAULA MARTINS MONTEIRO BASEGGIO. Adv(s).: (.). A: MADALENA WOGART. Adv(s).: (.). A: MARIA VITORIA MONTEIRO.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO LUCIO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: JOAO SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA IRENE ALVES FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: ANDRE COSTA LIMA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO COSTA LIMA MONTEIRO. Adv(s).: RJ027558 - WALCLER DE
LIMA MENDES. A: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO. Adv(s).: DF024383 - ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA. A: BEATRIZ SERVILHA
MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: PAULO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: RENATO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: RICARDO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A:
CLAUDIA SERVILHA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: LILA MONTEIRO SCHMIDT SARMENTO. Adv(s).: DF001288 - MAURILIO PENNA GROBA.
A: HENRIQUE LAHMEYER MONTEIRO. Adv(s).: DF024383 - ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA. ISTO POSTO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 671/685, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do
Distrito Federal. O quinhão do herdeiro HENRIQUE LAHMEYER MONTEIRO deverá ser entre ao seu curador CARLOS AUGUSTO MONTEIRO,
conforme determinado à fl. 326. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas como
de lei. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2011 às 17h38. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
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