Edição nº 186/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2011
ATOS DE MERO EXPEDIENTE
Nº 15203-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF021270 - Roney Martins de Barros.
R: SALOMAO CHOCRON. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. fica o(a)(s) Autor(a)(es, s) intimado(a)(s) a promover o andamento do feito,
cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48h, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 15h35. .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 102809-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: EDUARDO DO NASCIMENTO MONTEIRO. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud
Fonseca. R: CHAMPION PREMIERE DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF021410 - Juliana Goncalves
de Souza Guimaraes. R: SUNDOWN MOTOS. Adv(s).: SP118906 - Atila Rogerio Goncalves. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
para apresentação de quesitos para SUNDOWN MOTOS (BRASIL E MOVIMENTO S.A). O quesito da parte autora foi apresentado em audiência
(fl.175) e da 1ª requerida está juntado às fls.167/169. Nos termos da Portaria n.01/2011 e suas alterações, deste juízo, intime-se o perito para
apresentar proposta de honorários. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 16h45. .
SENTENCA
Nº 9265-9/11 - Cobranca - A: GABRIELE VAZ DA SILVA. Adv(s).: DF031039 - THAISA CRISTINA CANTONI. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Pelo exposto, reconhecendo a prescrição trienal,
EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porém,
a cobrança deverá ficar suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Brasília, 06
de julho de 2011 às 16h26.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESIÇAÕ E SENTENÇA
Nº 86831-8/08 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DOS ANJOS SILVA AGUAR. Adv(s).: DF025787 - RODRIGO BRITO DA SILVA. R:
GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF017151 - MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES. SENTENÇA Pelo exposto,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do disposto
no artigo 269, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 830,00 (oitocentos
e trinta reais), cuja cobrança ficará suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. P.R.I. Brasília, 05 de julho de 2011 às
15h37. Valéria Motta Igrejas Lopes Juíza de Direito DECISAO - Com a carga realizada pelo autor à fls. 270, no dia 13 de julho de 2011, o prazo
para a interposição de recurso começou a fluir no dia subseqüente, encerrando-se, por isso, no dia 28 de julho de 2011, 15 dias após. Desta
forma, o recurso interposto no dia 15 de setembro de 2011 é intempestivo, razão pela qual nego-lhe seguimento. Publique-se a sentença para
ciência do requerido. I. Brasília, 16 de setembro de 2011 às 15h.. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
EMBARGOS
Nº 111240-9/06 - Indenizacao - A: DALVA AMORIM ANDRE SILVA. Adv(s).: DF012413 - DANIEL WILSON CARNEIRO. R: HOSPITAL
OFTALMOLOGICO DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF008242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO. R: GEDSON DOUGLAS PIGOSSO - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). Conheço dos embargos de declaração , eis que opostos no prazo prescrito no artigo 536 do Código de Processo Civil. No
entanto, verifico que a matéria tratada neste recurso demanda o reexame das questões já apreciadas, o que é vedado na via eleita, sendo própria
para a apelação. Isto posto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os termos da sentença. I. Brasília, 20
de julho de 2011 às 18h22.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 71142-6/07 - Embargos de Terceiro - A: FLAVIA MOREIRA ORSI MARAO CALESTINI. Adv(s).: DF018811 - MARCELO XAVIER
DE ABREU, DF029939 - Priscila Karla Ismene. R: TELEBRAS e outros. Adv(s).: SP167505 - DANIELA ELENA CARBONERI. R: CLINICA
ONDONTOLOGICA ALPHA SC LTDA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. Forte nessas razões: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, para DETERMINAR que seja desconstituída a penhora realizada em atendimento
à Ordem Judicial n.º 20070000664986 (fl. 15) sobre os ativos financeiros de FLÁVIA MOREIRA ORSI MARAO CALESTINI em favor de
TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, no bojo da ação de execução autuada sob o n.º 43.480-0/1998; II - EXTINGO o feito sem
apreciação de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, com relação a CLÍNICA ODONTOLÓGICA ALPHA S/C
LTDA. Considerando que a Embargante deu causa (princípio da causalidade) para que a CLÍNICA ODONTOLÓGICA ALPHA S/C LTDA viesse
a juízo responder a esta ação, a despeito da advertência de fl. 102, deverá responder juntamente com a TELEBRÀS pelo pagamento das custas
processuais, nos termos do "caput" do artigo 20 do CPC. Com elação aos honorários advocatícios, tenho que, dada a sucumbência recíproca
das partes (FLÁVIA MOREIRA ORSI MARAO CALESTINI e TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS), cada qual deverá arcar
com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21 do CPC. Sem prejuízo, e ainda atenta ao princípio da causalidade,
CONDENO a EMBARGANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da CLÍNICA ODONTOLÓGICA ALPHA S/C LTDA,
os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Em razão da diversidade de credores, afasto desde logo
a compensação das verbas honorárias. Ficam as partes intimadas a satisfazer o pagamento das verbas que ora foram condenados no prazo
de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais,
arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição. Brasília- DF, 27 de junho de 2011. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito Substituta .
Nº 222328-9/10 - Execucao - A: GRAFICA EDITORA SAO JUDAS TADEU LTDA. Adv(s).: DF006627 - WALMILTON CARDOSO
CANDATEN , DF006627 - Walmilton Cardoso Candaten. R: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA. Adv(s).: DF024613 - ARLYSON
GEORGE GANN HORTA. Vistos etc. Conforme se vê às fls. 47/48, a dívida, objeto da presente execução, foi devidamente paga. Em decorrência,
e com apoio no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Desentranhem-se e entreguem-se os documentos a que faz juz
o devedor, ficando traslado, a ser providenciado pela própria parte, somente após o trânsito em julgado desta sentença. Libere-se a penhora ou
o depósito, se houver. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de fl. 42 para o exequente. Custas pelo(a)(s) executado (a) (s). Pagas as
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