Edição nº 176/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2011
no artigo 267, I do CPC. Custas "ex lege". Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 12h44.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
\CSENTENÇA
Nº 192833-3/09 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes, DF029861 Janne Pereira Moreira, DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama. R: DANIEL MEDEIROS DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Posto isso, com esses fundamentos, DEFIRO o pedido e converto o feito em AÇÃO DE DEPÓSITO. Comunique-se à Distribuição.
Altere-se a capa dos autos. Autorizo, desde já, o horário especial do art. 172, §2º do CPC. Oficie-se ao DETRAN, por meio do RENAJUD, a fim
de que seja vedada a transferência a terceiros. Cite-se o requerido para entregar a coisa no prazo de 05 (cinco) dias ou o seu equivalente em
dinheiro, ou contestar o pedido inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 12h49.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 83345-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ADONAI JOSE DA CRUZ. Adv(s).: DF023258 - Adonai Jose da Cruz. R: LUIS
PAULO LOURENCO DE INCHAUSPE. Adv(s).: DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho, RN005826 - Daniel Henrique de Carvalho. Fica o
devedor intimado, nos termos do art. 475-J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a
incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/
MG). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h03.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 152427-5/10 - Repeticao de Indebito - A: ANA CARLA DE ANDRADE MATOS. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego
Macedo. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Rejeito os Embargos de Declaração opostos, porquanto
manifestamente infringentes da sentença que julgou improcedente o pedido revisional em face da mitigação da hipossuficiência do consumidor
nos contratos bancários, prevalecendo o princípio do "pacta sunt servanda". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
14/09/2011 às 13h04. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Nº 166059-5/11 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro.
R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Rejeito os Embargos de Declaração opostos,
porquanto manifestamente infringentes da sentença que julgou improcedente o pedido revisional em face da mitigação da hipossuficiência do
consumidor nos contratos bancários, prevalecendo o princípio do "pacta sunt servanda". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/09/2011 às 16h38. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 226162-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: EDNA
MARIA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, RESOLVO o processo com apreciação do mérito, nos
termos do 269, III, do Código de Processo Civil. Custas 'ex lege'. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos
legais, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h07.. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 46597-9/05 - Execucao de Honorarios - A: DOMINGOS JOSE BATISTA. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista. R: ALCIBIADES
SIQUEIRA. Adv(s).: DF001642 - Alcibiades Siqueira. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a
ter vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira,
14/09/2011 às 13h12. .
DESPACHO
Nº 120490-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIS PAULO LOURENCO DE INCHAUSPE. Adv(s).: RN005826 - Daniel
Henrique de Carvalho. R: COPHERCRUZ COM SERV INFORMATICA CELULARES FACTORING LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Vistos etc. Desapensem-se os autos. Primeiramente, venha a planilha atualizada de cálculos com CPF e/ou CNPJ das partes para o fim pretendido.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h12.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 197161-2/10 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: GERALDO SOARES
COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No intuito de localizar o paradeiro do Executados, defiro o pedido de acesso às informações da
Receita Federal, via Sistema INFOSEG. Segue recibo de protocolamento e informações recebidas. Intime-se a parte Exequentes para requerer
o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h18. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 126471-0/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MOACIR DE MELO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de
Oliveira Junior, DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Consoante jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação de honorários advocatícios por
força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
01/04/2008). Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimada, aplico a multa de
10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento),
tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD.
Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste
Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao desbloqueio das demais contas atingidas. Fica a parte executada intimada acerca da
penhora "on line" realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 475-J do CPC.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2011 às 13h19. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
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