Edição nº 159/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2011
Nº 53413/97 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: CASTELOS COM REPRES E
SERV GERAIS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HERBERT DAMASCENO CASTELO BRANCO <>. Adv(s).: (.).
Abro vista destes autos ao advogado do autor para retirada da certidão. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 14h04. P/ Diretora de Secretaria.
Nº 129871-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF016780 - LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO , DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo. R: MARCIA RIBEIRO FANTUZZE DIAS.
Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. Abro vista ao credor quanto ao prosseguimento. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às
12h21. P/ DIRETORA DE SECRETARIA.
DECISAO
Nº 8929/96 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: SANDRA
MARIA REGUEIRA SANTOS. Adv(s).: GO013152 - AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Às contrarrazões. Int. Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quartafeira, 08/06/2011 às 13h07. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 73377-5/05 - Embargos a Execucao - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF013301 - JULIO
OTSUSCHI. R: LUIZA CLARA NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF013694 - MARIO BATISTA. Foi deferido, pelo juízo ad quem, os benefícios
da justiça gratuita à embargante, conforme decidido à fl. 190. Assim, não há que se falar em pagamento de custas e honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2011 às 17h49. Marília de Ávila e
Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 124685-6/06 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. R: LINDOMAR
BARBOSA DA COSTA REST ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, coube ao
Magistrado zelar para que o processo tramite em prazo razoável, evitando maiores prejuizos para a parte demandada. No caso vertente, cuidase de ação de execução em que a parte credora não obteve êxito em localizar bens da devedora com vistas a garantir a execução e o feito já
tramita pelo Judiciário desde 27/11/2006. Assim. focado nas metas fixadas pelo CNJ para o Judiciário, suspendo o processo por 30 dias, prazo
no qual o credor deverá indicar bens da devedora com vistas a garantir o valor devido, ou requeira a expedição da certidão de crédito, nos termos
do regulamento da Corregedoria. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2011 às 13h07. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 82957-7/07 - Execucao - A: CONDOMINIO SQS 402 BLOCO I ASA SUL. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: JOAO
BATISTA GUSMAO. Adv(s).: DF005064 - UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR. INTERESSADA: MARINA SILVERIO MARTINS BRITO.
Adv(s).: (.). Não conheço dos embargos de fls. 310-318., eis que manifestamente intempestivos, nos exatos termos da decisão de fl. 221. Preclusa
esta decisão, cumpra-se o mandado de imissão na posse acostado à contra-capa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2011 às 18h41.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 64640-7/09 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019626 - PAULO CESAR FRENHAN, DF023189
- Oseias Nascimento de Oliveira. R: MARLY DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro o pedido de fl.
63. Embora admissível a penhora de 30% dos valores encontrados em conta corrente, nos termos de reiterada jurisprudência, é inconcebível
a constrição dos salários do devedor diretamente na fonte pagadora, como pretende a requerente. Enfim, a restrição cabível sobre os valores
movimentados em instituição financeira não se confunde com o bloqueio direto de valores no contracheque, que representa afronta ao art. 649,
inc. IV, do CPC. Assim, requeira a autora o que de direito lhe assistir. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011 às 11h38. Atalá Correia,Juiz de
Direito Substituto do DF.
Nº 45972-8/10 - Revisional - A: CARLOS HENRIQUE VILAR CARDOSO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: ES010990 - CELSO MARCON, DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Recebo a apelação da parte Autora
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por se tratar de sentença una, que julgou simultaneamente os dois feitos, e tendo o autor apresentado
contrarrações nos autos da consignatória, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011
às 12h41. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 215141-4/10 - Cobranca - A: JOSE SALUSTIANO DE ARAUJO NETO. Adv(s).: DF010434 - JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Int. Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quartafeira, 06/07/2011 às 18h13. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 46219-5/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP030236 CLAUDIO LUIZ LOMBARDI. R: MARCIO AURELIO DE S FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A diligência requerida
junto ao DETRAN é prescindível, eis que, em se tratando de alienação fiduciária, o gravame deve estar registrado, pela parte interessada e para
ciência de terceiros, em cadastro próprio junto ao órgão competente para o licenciamento do veículo, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
Assim, promova a autora as diligências necessárias para localizar a parte adversa e requeira o que de direito lhe assistir. Altere-se no sistema
e na capa dos autos o advogado da demandante, conforme requerido à fl. 81. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 15h36. Marília de Ávila
e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 55988-7/11 - Declaratoria - A: DANIEL NASCIMENTO DOURADO. Adv(s).: DF019449 - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R:
BANCO CSF SA. Adv(s).: DF023606 - SANDRA ARLETTE RECHSTEINER. Indefiro a realização de prova pericial, pois as questões que envolvem
interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova requerida. Ademais, após ser apreciada
a questão principal de mérito, nada impede, se necessário, a realização de perícia em sede de liquidação de sentença. No que tange ao pedido
de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, deverá o autor formular o pedido no feito consignatório. Isto posto tornem-se os
autos conclusos para prolação de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 12h31. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 77643-6/11 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE
MAGALHAES GUIMARAES. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Faculto, novamente, a oportunidade para que o autor apresente comprovante de rendimentos, uma vez que os documentos
acostados não demonstram o valor remuneratório percebido pelo autor. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento liminar. Brasília - DF, quartafeira, 06/07/2011 às 15h30. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 91186-6/11 - Consignacao Em Pagamento - A: DANIEL DO CARMO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA
RODRIGUES. R: BANCO ITAUCARD SA GRUPO BANCO ITAU SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Regularize-se a
representação processual, uma vez que o documento acostado à fls. 7 é apenas fotocópia não autenticada. Conforme entendimento do STF, para
cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração (STF - Plenário, AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010.
(AR-2239)/AR 2236 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010). (AR-2236), Informativo n.º 592/2010. Caso insista na apresentação de cópias,
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