Edição nº 152/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2011
Circunscrição Judiciária de Samambaia
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 5177-8/04 - Execucao de Sentenca EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 16550-5/09 - Rescisao de Contrato CERTIDAO
Nº 20427-2/09 - Reintegracao de Posse EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 5941-7/06 - Busca e Apreensao (coisa) EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19803-8/07 - Indenizacao DESPACHO
Nº 4244-3/03 - Rescisao de Contrato Nº 14580-3/11 - Acao Declaratoria Nº 17705-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) Nº 2005-2/10 - Obrigacao Para Entrega de Coisa Nº 13523-2/11 - Imissao de Posse Nº 5177-8/04 - Execucao de Sentenca CERTIDÃO
Nº 26875-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial DIVERSOS
Nº 8912-7/08 - Revisao de Clausula DECISÃO
Nº 17938-9/05 - Execucao - A: N.R.D.S.. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R:
E.S.B.. Adv(s).: DF008842 - Pedro Araujo Sobrinho. O Executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 187/200, na qual
sustenta a ausência de avaliação do imóvel, o excesso na execução, a impenhorabilidade do bem de família e procura rediscutir o valor dos danos
materiais, bem como alega danos morais a seu favor. Junta documentos de fls. 201/208. O Exequente apresenta resposta às fls. 218/220, onde
rechaça os argumentos. Decido. Quanto à ausência de avaliação do imóvel, tal circunstância não é impeditiva da anotação da penhora no registro
de imóveis e, quando realizada, terá a parte executada ciência, inclusive para fins de eventual impugnação. Quanto ao excesso de execução,
verifico que assiste parcial razão ao impugnante, posto que a planilha de fl. 153 não atende ao comando da sentença, eis que computou juros
do ajuizamento da ação e não da citação da parte ré, que se deu com sua citação por edital no dia 18/09/2006, como exposto na sentença. Por
749