Edição nº 150/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2011
base de um trigésimo do salário mínimo. Estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Encontrase preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida
por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções penais. Defiro-lhe o direito
de recorrer em liberdade por este fato. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Transitado
em julgado para a Defesa, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, comunique-se ao juiz eleitoral (CF, art. 15, III), e expeça-se
carta de sentença definitiva..
SENTENCA
Nº 4665-9/02 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ALESSANDRO AMANCIO
LUZ. Adv(s).: DF010091 - VIDAL MARTINEZ FERNANDEZ, DF024323 - Jose Carlos Sento Se Santana. VITIMA: RICARDO DE MELO. Adv(s).:
(.). SENTENCA - SENTENÇA Declaro a extinção da punibilidade do réu ALESSANDRO AMANCIO LUZ, uma vez que as condições impostas
foram integralmente cumpridas (§ 5º, do art. 89 da Lei.9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I
Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 15h15. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 6240-8/02 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCIO MERCIO DA SILVA
PEREIRA e outros. Adv(s).: DF009988 - IMACULADA CONCEICAO PEREIRA OLIVEIRA. VITIMA: WULMAR ALMEIDA COELHO. Adv(s).: (.). :
ANA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: FATIMA APARECIDA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: WEDER LEAO CIRIACO. Adv(s).: DF017573 JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. DECISÃ0 -O e. TJDFT deu provimento a recurso de embargos de declaração opostos pela defesa
de Fátima Aparecida Pinheiro para declarar extinta a punibilidade do crime por ela praticado. Condenada a uma pena de 02 (dois) anos de
detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença decorreram
05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. A mesma consequência jurídica
deve ser reconhecida em favor de MÁRCIO MÉRCIO DA SILVA PEREIRA, pois foi condenado a duas penas privativas de liberdade de 02 (dois)
anos que, aplicado o benefício da continuidade delitiva, resultaram na pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Contudo, deve ser
aplicado o disposto na súmula 497 do STF, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Assim, são dois crimes com pena concreta de 02 (dois) anos cada,
com prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Uma vez que, conforme afirmado acima, entre o recebimento da denúncia e a data da sentença
decorreram 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, mister se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MÁRCIO MÉRCIO
DA SILVA PEREIRA com fundamento nos arts. 109, V, c/c o art. 107, IV e 117, I e IV, todos do CP. Quanto à co-ré Fátima Aparecida, cumprase o acórdão. Intimem-se..
Nº 145897-6/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDNO MARCIO SILVERIO.
Adv(s).: SP130357 - JOAO JOSE DA FONSECA. VITIMA: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE CELULAR LTDA ME. Adv(s).: (.). DECISÃO - Às
partes para alegações finais por memoriais, no prazo legal..
Nº 79150-5/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JACKSON ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF012313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. DECISÃO - Uma vez que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas
na decisão de suspensão condicional do processo, DECLARO EXTINTA A PUINIBILIDADE, com fundamento noa rt. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Arquive-se após as comunicações de estilo..
Nº 163992-6/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VITOR HUGO RODRIGUES
OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: SILVIA HELENA TEIXEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). VITIMA: CLAITON
CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CLEYTON DE JESUS SILVA. Adv(s).: (.). R: DAGLISSON MULLER CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).:
DF011350 - KLEBER DE SOUZA GOUVEIA. DECISÃO - Às partes para alegações finais por memoriais, no prazo legal..
Nº 119225-6/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RONEY XAVIER DE MELO.
Adv(s).: DF014192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. VITIMA: MARCELA CRISTINA CARVALHO SIQUEIRA MOYSES. Adv(s).: (.).
DECISÃO - Às partes para alegações finais por memoriais, no prazo legal..
Nº 184011-8/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLOS NOGUEIRA
COSTA e outros. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. VITIMA: THAIRO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: FABIO
LUIZ DINIZ GOMES. Adv(s).: (.). DECISÃO - Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A justa causa reside da
probabilidade do cometimento do fato tido por punível atribuído aos denunciados em cujo momento adequado será analisada a dinâmica do
fato para lhes imputar ou não o crime narrado na peça acusatória. As defesas dos denunciados, em suas respostas escritas, limitaram-se a
negar os fatos imputados na peça acusatória e a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Com efeito, uma vez que
não vislumbro, nesse juízo preliminar, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal para absolvição sumária,
prossiga-se a ação penal. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento e interrogatório dos réus. Intimem-se. - CERTIDAO - Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito, ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, fica designado o dia 02/09/2011, às 14h30, para audiência de DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, segunda-feira,
25/07/2011 às 17h23..
DECISAO
Nº 140162-5/11 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: JOSE CAMARGOS DA SILVA. Adv(s).: DF032399 - ALEX CARVALHO REGO.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de restituição de objeto apreendido formulado por
JORGE CAMARGOS DA SILVA, via advogado constituído, consubstanciado na devolução de um veículo automotor marca VOLKSWAGEN,
Santana, chassi 9BWZZZ327WP007754, apreendido no bojo dos autos de inquérito policial nº 226/2011-1ªDP. Alega o requerente que o veículo
não lhe pertence, não havendo motivos para a sua apreensão. O pedido veio instruído com o documento de fls. 14. A nobre representante
do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de prova acerca da propriedade do veículo É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em
julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e caso não exista dúvida acerca da propriedade do bem. Compulsando
os elementos dos autos, observa-se que a cópia acostada às fls. 14 não faz prova acerca da propriedade do automóvel pretendido. Ademais, a
referida cópia sequer está no nome do requerente, lhe faltando portanto legitimidade para o pleito, bem com o documento não está atualizado,
sendo do exercício de 2009. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. P. R. I. Preclusa a decisão e procedidas
às comunicações de estilo, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 17h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
878