Edição nº 146/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Nº 9694-3/11 - Prestacao de Contas - A: M.A.S.. Adv(s).: DF020547 - LUCIA HELENA SILVA MARINHO. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Retifique-se o valor dado à causa e recolham-se as custas. I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às
17h31. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 5807-9/07 - Investigacao de Paternidade - A: D.A.S.. Adv(s).: DF025077 - RODRIGO SILVERIO SALOMAO, DF019767 - Suely
Cassia Silverio, DF025449 - Mariana Camargo Rocha. R: M.A.B.. Adv(s).: GO016539 - EDUARDO URANY DE CASTRO. A vista de todo o
exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para declarar que M. A. B. é pai de D. A. S.
e, consequentemente, são seus avós paternos: B. B. e D. P. B.. Com o reconhecimento da paternidade a autora passará a se chamar: D. A. S.
B. A. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atenta aos
ditames do artigo 20, § 3º, a, b, c do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para registro em Cartório. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 18h12. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 3042-3/11 - Divorcio Consensual - A: A.T.D.J.e.o.. Adv(s).: DF022794 - HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.A.D.O.D.J.. Adv(s).: (.). Ante o acima expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o
DIVÓRCIO de A. T. DE J. e A. A. DE O. DE J., que voltará a usar o nome de solteira, A. A. DE O. e HOMOLOGO as cláusulas do acordo.
Custas pelos divorciandos, ficando estas sobrestadas ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1050/50. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e inscrição ao respectivo Cartório do Registro Civil. Expedido o mandado
de averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 18h58. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 5024-6/09 - Alimentos - A: M.R.D.S.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.D.S.B.. Adv(s).: DF027313
- CECILIA VIANA CORDEIRO. À vista do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo
1º do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 12. Oficie-se ao órgão empregador para cessação do desconto da pensão alimentícia.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Sobradinho - DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 17h21. Ana Maria Gonçalves
Louzada,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 3822-5/09 - Alvara - A: D.S.R.e.o.. Adv(s).: DF014128 - PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE, DF027216 - Rackel Lucena
Branco de Medeiros. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.S.R.. Adv(s).: (.). De ordem da MMª Juíza de Direito desta Vara,
Dra. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA, designei o dia 23/08/2011 às 14h10 para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Sobradinho DF, terça-feira, 26/07/2011 às 17h56. DESPACHO - Designe-se, COM URGÊNCIA, audiência para oitiva de Jeferson Francisco Ribeiro e Maria
do Carmo Silva Ribeiro. A diligência deverá ser cumprida no endereço de fl. 47. Sobradinho - DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 17h56. Ana Maria
Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 3923-5/05 - Execucao de Alimentos - A: K.D.B.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: D.M.M.. Adv(s).:
MA003538 - JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES. Trata-se de execução de alimentos sob o rito da constrição pessoal, proposta por K. D. B.
M. em desfavor de D. M. M., para cobrança das prestação em atraso no período de Janeiro a março de 2005, incluídas as parcelas vencidas no
curso do processo. O réu, devidamente citado (fl. 88), efetuou pagamentos parciais da dívida. Em fls. 147/149 foi proferida decisão decretando
a prisão civil do executado, cuja ordem, erroneamente, não foi cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, uma vez que realizou ponderações que não
lhe competiam (fl. 174). É o relatório. Decido. Considerando que o executado permanece inadimplente, decreto a sua prisão civil pelo prazo de
60 (sessenta) dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação. Expeça-se mandado de prisão, no qual deverá conter a advertência de que
o não cumprimento da ordem só se justifica em caso de integral pagamento do débito. Caso o Oficial de Justiça deixe de efetuar a prisão, nos
termos de fl. 174, deverá responder por crime de desobediência. Sobradinho - DF, segunda-feira, 25/07/2011 às 17h54. Ana Maria Gonçalves
Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2263-9/10 - Execucao de Alimentos - A: L.C.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.D.J.D.S.. Adv(s).:
PI08691B - EDSON LUIZ GUERRA DE MELO. Diante do cumprimento da obrigação alimentícia referente aos meses de maio, junho e julho de
2011, expeça-se alvará de soltura de J. de J. de S., filho de P. F. de S. e M. de J. de S.. Dou à presente decisão força de alvará de soltura.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/07/2011 às 18h51. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PLENA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PLENA DE EDILZA FRANCISCO DE LIMA, portador(a)
da cédula de identidade 1.023.704 - SSP/DF, inscrito(a) no CPF sob número 400.916.271-68, nacionalidade brasileira, solteiro(a), aposentado(a),
natural de Brasília/DF, nascido(a) em 20/01/1961, filho(a) de MANOEL FRANCISCO DE LIMA e JOSEFA ANTONIA DE LIMA, residente e
domiciliado(a) no(a) QUADRA 16 CONJUNTO M CASA 06, SOBRADINHO/DF, CEP: 73.050-173. A Dra. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, na forma da lei, etc. ... FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede no(a) Quadra Central,
Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-143, Sobradinho/DF - CEP: 73.010-902, se processam os autos da ação de INTERDICAO, processo nº
2010.06.1.001603-8, em que figurou como requerente MARIA DA PAZ DE LIMA e Interditando(a): EDILZA FRANCISCO DE LIMA, conforme
sentença de fls. 74/74v, proferida em 23/05/2011, transitada em julgado em 17/06/2011, foi decretada a interdição total do(a) Sr.(a) EDILZA
FRANCISCO DE LIMA, tendo como enfermidade retardo mental moderado, sendo nomeado(a) seu/sua curador(a) o(a) Sr(a) MARIA DA PAZ DE
LIMA, portador(a) da cédula de identidade 142.059 - SSP/DF, inscrito(a) no CPF sob número 059.448.991-15, nacionalidade brasileira, solteiro(a),
aposentado(a), natural de Lajes/RN, nascido(a) em 24/01/1950, filho(a) de MANOEL FRANCISCO DE LIMA e JOSEFA ANTONIA DE LIMA,
residente e domiciliado(a) no(a) QUADRA 16 CONJUNTO M CASA 06, SOBRADINHO/DF, CEP: 73.050-173. Dado e passado em Sobradinho/
DF, 06 de julho de 2011. Eu, , TESSY DE SOUZA CHIESSE, Diretora de Secretaria Substituta, que o subscrevo.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PLENA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PLENA DE ANTONIO CARLOS PACHECO DA SILVA,
portador(a) da cédula de identidade 1.533.035 - SSP/PA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), natural de Belém/PA, nascido(a) em 28/08/1963,
filho(a) de WALFREDO CARVALHO DA SILVA e ANTONINA SOARES PACHECO DA SILVA, residente e domiciliado(a) no(a) QUADRA 03
CONJUNTO C CASA 40, SOBRADINHO/DF, CEP: 73.030-033. A Dra. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA, Juíza de Direito da 1ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, na forma da lei, etc. ... FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede no(a) Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala
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