Edição nº 123/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2011
não podem mais serem tratados juridicamente como hipossuficientes. Como efeito lógico desse raciocínio, o contrato - acordo consensual de
vontades -, deve prevalecer como válido e eficaz, segundo o princípio do "pacta sunt servanda". Julgado desta eg. Corte de Justiça corrobora
nesse entendimento, vejamos, o voto condutor proferido pelo Des. Ângelo Passareli no julgamento da Apelação Cível n° 2006.01.1.082494-2, in
verbis: "Ademais, alie-se que inexiste prática comercial enganosa por parte da requerida, já que os encargos praticados são de conhecimento
dos consumidores em geral, não podendo o Apelante alegar que está sendo lesado ou que as prestações provocaram um desequilíbrio excessivo
na relação contratual, tendo em vista que aderiu de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas, que consignam, de modo expresso,
o valor específico das parcelas, bem assim o percentual da taxa incidente, o qual não se mostra exorbitante a ponto de colocar em excessiva
desvantagem o consumidor. (20060110824942APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2011, DJ 19/04/2011 p.
101)" Ressalto, por derradeiro, que fui um dos precursores do deferimento de liminares em sede de revisional, inclusive mérito, entretanto, mudo
o meu posicionamento pelos motivos acima elencados, modo pelo qual os pedidos não merecem prosperar. DISPOSITIVO Ante ao exposto, forte
nas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), lembrando
que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Custas de lei. Revogo a liminar concedida. Eventuais depósitos liberem-se em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2011 às
15h06. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 109351-2/08 - Revisao de Contrato - A: JORGE LUIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015117 - Sergio Ricardo da Silva. R: BANCO
SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF10754E - Welber Jose dos
Santos. Fica o requerido intimado, nos termos dos artigos 461 e seus parágrafos e, ainda, 475-J do CPC, que o não cumprimento da obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos
honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 17h08.. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64571-8/09 - Reintegracao de Posse - A: ALTIVA MIRANDA CRUZ. Adv(s).: DF001552 - Jose de Ribamar Rabelo Baptista. R: CARLA
MUNIZ SARMANHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, eis que sua intimação, por
força de lei, é pessoal. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 17h16. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 81537-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AMARAL E ARAUJO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF014780 - Sandra
Lucia Alves da Conceicao. R: MANOEL NETO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022500 - Maruli Josefa da Conceicao, Sem Informacao de Advogado.
Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento
dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do
exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que
conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011
às 17h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 115582-9/07 - Embargos a Execucao - A: JAIME MARTINS ZVEITER. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira, DF018680 Paula Noleto e Silva Bertolino. R: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto. O
pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 191, parágrafo 1º., do
Provimento Geral da Corregedoria. Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 17h25. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
\CDESPACHO
Nº 109967-7/02 - Execucao - A: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF021253 - Luis Claudio Megiorin. R: JAIME MARTINS ZVEITER. Adv(s).: DF014225 - Cristiene
do Nascimento Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. R: PREMIUM VIDROS TEMPERADOS. Adv(s).: (.). Arquivem-se. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/06/2011 às 17h27. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 81375-3/10 - Reparacao de Danos - A: PAULO EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF023642 - Otavio Luiz Rocha
Ferreira dos Santos. R: BRASAL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF031126
- Cleber Sipoli da Silva, Sem Informacao de Advogado. R: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). R: BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). Designo o dia 01/09/2011, às 15h10, para a audiência de tentativa
de conciliação, ressaltando-se às partes que, caso não obtida a conciliação, poderá ser proferida sentença na própria assentada, em caso
de julgamento conforme o estado do processo, reputando-se intimada a parte que não comparecer. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
27/06/2011 às 17h29. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 69049-8/10 - Embargos a Execucao - A: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TRAB EM EDUCACAO DF. Adv(s).: DF004595 Ulisses Borges de Resende, DF10115E - Luis Gustavo Monteiro Falcao. R: BRCARD ADMINISTRADORA DE BANCOS DE DADOS CARTOES
CRED LTDA. Adv(s).: DF02103A - Paulo Rogerio dos Santos Coelho, DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. Ao perito. I. Brasília - DF, segundafeira, 27/06/2011 às 17h33. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
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