Edição nº 110/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de junho de 2011
CPC.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 177342-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: OTILIA RODRIGUES DAMACENA. Adv(s).: DF007576 - REINALDO FELISBERTO
DAMASCENA. R: COOPERTRAN COOPERATIVA TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DF e outros. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE
COELHO CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. R: BANCO DO BRASIL SA - AGENCIA NO
1239-4. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - Diante do exposto, julgo, em relação à ré COOPERTRAN COOPERATIVA
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DO DF, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar
que proceda, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, a quitação das parcelas vencidas do contrato de financiamento tratado nos
autos, descritas no item "II" de fls. 14, bem como observe e realize os pagamentos das parcelas vincendas dentro do prazo de cada vencimento,
sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos. No que toca ao réu BANCO DO BRASIL S/A, julgo o pedido, nos termos do artigo
269, I, do CPC, IMPROCEDENTE.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 184825-2/10 - Obrigacao de Fazer - A: REINALDO FELISBERTO DAMACENA. Adv(s).: DF007576 - REINALDO FELISBERTO
DAMASCENA. R: COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS ALT DO DF e outros. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE
COELHO CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo,
em relação à ré COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DO DF, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que proceda, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, a quitação das parcelas
vencidas do contrato de financiamento tratado nos autos, descritas no item "II" de fls. 14, bem como observe e realize os pagamentos das parcelas
vincendas dentro do prazo de cada vencimento, sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos. No que toca ao réu BANCO
DO BRASIL S/A, julgo o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, IMPROCEDENTE.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após
as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 193112-7/10 - Declaratoria - A: STANLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
CITICARD SA. Adv(s).: SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar desfeito o negócio jurídico tratado nos autos, bem como declarar
inexistente a obrigação da quantia total de R$ 4.000,00, sendo o valor devido pelo autor R$ 2.645,65. Sem custas ou honorários.Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se..
Nº 14688-0/11 - Ressarcimento - A: MARIA DOS REIS RIBAS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AMERICEL
SA. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 106,83 (cento
e seis reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial na data da citação. Sem custas ou
honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 16993-9/11 - Cobranca - A: MAURO ROMAO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF024885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. SENTENCA - "... Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a complexidade da matéria, ressalvando ao autor o direito
ao ajuizamento da ação no juízo comum. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com baixa".
Nº 20244-8/11 - Restituicao - A: AGAMENON GRANJA. Adv(s).: DF019496 - AMANDA ALE FRANZOSI. R: INSTITUTO LATINOAMERICANO DE LINGUAS - ILAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) acrescido de juros de mora e correção monetária com termo inicial na data da citação. Caso o devedor não cumpra voluntariamente o
comando desta sentença no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, será acrescido ao montante da dívida, a multa de 10%
sobre o valor atualizado prevista no artigo 475-J do CPC.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 22699-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: ICLEIA CRISOSTOMO MOREIRA. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA.
R: AVON COSMETICOS LTDA. Adv(s).: SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas ou honorários.Independentemente do trânsito em julgado,
expeça-se ofício ao SPC e Serasa, a fim de que procedam a retirada do nome da autora de seus cadastros, no que toca ao débito objeto dos
autos.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e
intimem-se..
Nº 180765-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007576 - REINALDO FELISBERTO
DAMASCENA. R: COOPERTRAN COOPERATIVA TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DF e outros. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE
COELHO CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo,
em relação à ré OOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DO DF, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que proceda, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, a quitação das parcelas
vencidas do contrato de financiamento tratado nos autos, descritas no item "II" de fls. 15, bem como observe e realize os pagamentos das parcelas
vincendas dentro do prazo de cada vencimento, sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos. No que toca ao réu BANCO
DO BRASIL S/A, julgo o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, IMPROCEDENTE.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após
as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 4270-0/11 - Acao de Conhecimento - A: ADELIO DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASILIA CURSOS CONCURSOS LTDA GRAN CURSOS. Adv(s).: DF028061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ. SENTENCA - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias
a contar da intimação da presente, via DJ, entregue os cheques descritos às fls. 05 ao autor, sob pena de multa que arbitro em R$ 3.000,00.
Condenoa ré, ainda, ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a título de restituição de valores,
acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do desembolso.Sem custas ou honorários.Fica
o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de
quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes,
sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 11056-5/11 - Declaratoria - A: KLEBER DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF024547 - GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE . R: HIPERCARD
ADM DE CARTAO DE CREDITO. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
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