Edição nº 99/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de maio de 2011
impõe-se reconhecer os efeitos da revelia para, nos termos do art. 319, do CPC, presumir verdadeiros os fatos alegado na inicial.Anote-se que
os autos devem ser conclusos para sentença, devendo a Secretaria providenciar a correção do andamento processual, se for o caso. Após,
voltem.Sobradinho - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h49.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 4011-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa.
R: ALEX NUNES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não é o caso de bloqueio judicial do bem, notadamente porque a restrição
administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais, não está configurado interesse
público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual. Assim é o entendimento
do TJDFT:" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN para determinar
a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos consta o gravame
de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar amparado na
infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3. O bloqueio
de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e paz
social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido e
improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101).Aguarde-se pelo
prazo de 5 (cinco) dias, necessários ao processamento de informações no sistema Bacen Jud. Após, voltem os autos conclusos.Sobradinho DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h05.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 7229-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: JOHNSON
RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não é o caso de bloqueio judicial do bem, notadamente porque a restrição
administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais, não está configurado interesse
público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual. Assim é o entendimento
do TJDFT:" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN para determinar
a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos consta o gravame
de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar amparado na
infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3. O bloqueio
de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e paz
social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido e
improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101).Aguarde-se pelo
prazo de 5 (cinco) dias, necessários ao processamento de informações no sistema Bacen Jud. Após, voltem os autos conclusos.Sobradinho DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h25.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 8782-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579
- Bruno Felipe Gomes Leal. R: CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não é o caso de bloqueio judicial do bem,
notadamente porque a restrição administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais,
não está configurado interesse público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual.
Assim é o entendimento do TJDFT:" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN
para determinar a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos
consta o gravame de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar
amparado na infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3.
O bloqueio de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e
paz social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido
e improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101).Aguarde-se pelo
prazo de 5 (cinco) dias, necessários ao processamento de informações no sistema Bacen Jud. Após, voltem os autos conclusos.Sobradinho DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h27.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 10904-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: ONOFRE DURAES ESTRELA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não é o caso de bloqueio judicial do bem,
notadamente porque a restrição administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais,
não está configurado interesse público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual.
Assim é o entendimento do TJDFT:" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN
para determinar a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos
consta o gravame de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar
amparado na infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3.
O bloqueio de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e
paz social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido
e improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101).Aguarde-se pelo
prazo de 5 (cinco) dias, necessários ao processamento de informações no sistema Bacen Jud. Após, voltem os autos conclusos.Sobradinho DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 14h26.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 10913-2/10 - Monitoria - A: MARELISE JANETE DEBUZ. Adv(s).: DF031337 - Luana de Souza Sandri. R: ROSEMARY MUNDIM
SALDANHA. Adv(s).: DF006460 - Alfredo Rossi da Cunha. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.Designe-se data para audiência de
conciliação, nos termos do art. 331 do CPC, sendo recomendável que as partes a ela compareçam devidamente instruídas, de forma a viabilizar
eventual composição civil. Frustrada a tentativa conciliatória, e no mesmo ato processual, as partes deverão especificar as provas que ainda
pretendem produzir. Intimem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 15h01.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 11391-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: REGIS
NASCIMENTO RIBEIRO. Adv(s).: DF030412 - Elida Aparecida Oliveira Simoes. Não é o caso de bloqueio judicial do bem, notadamente porque a
restrição administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais, não está configurado
interesse público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual. Assim é o
entendimento do TJDFT:" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN para
determinar a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos consta
o gravame de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar
amparado na infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3.
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