Edição nº 96/2011
Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2011
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Robson Barbosa de Azevedo
Diretor de Secretaria: Cristovam Bezerra Tavares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 18548-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANAMARIA BARRETO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF007638 - Sergio Luiz
Oliveira de Moraes. R: IZABEL ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição da parte autora,
às folhas 46/49, requerendo prazo de 30 dias.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, fica o processo suspenso pelo prazo MÁXIMO de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta certidão.Fica desde já intimada a parte autora para que dê andamento no feito, empós esta suspensão,
INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, sob pena de arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h04..
Nº 63681-3/06 - Cominatoria - A: ESTELA MARYS MAXIMILIANO FARAGE. Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos, DF007671 Nilma Gervasio Azevedo Souza F. Santos. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030509 - Rosimeire Paulino da Silva, SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de
Mendonça. A: MIGUEL FARAGE FILHO. Adv(s).: (.). De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada para promover
o andamento do feito, requerendo o que entender de direito sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo
267, § 1º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h13..
Nº 17502-3/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).:
DF019761 - Marianne dos Santos Abe, DF023986 - Ana Luiza Modesto Costa, DF04661E - Priscila Paulo Muniz, DF05693E - Raphael Henrique de
Souza Fernandes, DF06396E - Gustavo Tosi, DF09745E - Renata dos Santos Conceicao. R: KLEP SOLUTIONS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição da parte autora, à folha 172, requerendo prazo de 30 dias.Com espeque na Portaria 002/2009,
de ordem, fica o processo suspenso pelo prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta certidão.Fica desde já intimada a parte
autora para que dê andamento no feito, empós esta suspensão, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, sob pena de arquivamento.Brasília
- DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h19..
Nº 144043-2/08 - Consignacao Em Pagamento - A: EMIDIO RICARTE LEITE. Adv(s).: DF011943 - Joaquim Moura Pimenta, DF033070
- Adelson Ataides de Oliveira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF026312 - Giselle Silva Lima. Certifico e dou
fé que juntei petição da parte ré, noticiando cumprimento da obrigação, às fls. 149/150.De ordem, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h16..
Nº 34457-7/11 - Indenizacao - A: JULIE ANNA DE WANDER LOPES. Adv(s).: DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. R: KLM CIA REAL
HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: DF10224E - Ygor Jose Cavalcante Pereira, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei
CONTESTAÇÃO, às folhas 44/59, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, fica a parte autora intimada
para que apresente RÉPLICA, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h31..
SENTENÇA
Nº 127203-5/10 - Consignacao Em Pagamento - A: ANDERSENE DO NASCIMENTO CIRINO. Adv(s).: DF029591 - Julio Cesar
da Silva Alves. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Nos presentes autos, o pólo ativo, intimado
a regularizar sua representação processual, deixou transcorrer "in albis" o prazo, sendo certo que nenhuma providência foi adotada neste
sentido.É o relatório.Decido:A representação processual, bem como a capacidade das partes para postular direitos em nome próprio consistem
em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Nesse sentido:"PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PRAZO PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO INEXISTENTE.1.A
apresentação do instrumento de mandato constitui pressuposto processual de validade do processo. Verificado o defeito quanto à representação
processual, deve o juiz propiciar à parte que seja sanada a irregularidade. Não suprido o vício por parte do recorrente, o recurso é tido por
inexistente.2.Agravo não provido.(20060130004800APE, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/05/2007, DJ 05/06/2007
p. 117)"Dessa forma, em face da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do
feito sem julgamento de mérito.Isto posto, com base no art. 284 c/c 295, I, VI e 267, inciso IV, do CPC, julgo extinto o feito, sem julgamento de
mérito. Custas já pagas, sem honorários. Oportunamente, arquive-se com baixa.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 17h44.Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 84029-5/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF019600 - Ana Emilia
Coelho de Morais, DF024898 - Luciana Aparecida de Macedo Pires, DF027779 - Alcides Marsal da Silva, DF05871E - Alcides Marsal da Silva. R:
SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, DF020487 - Flavia
Cardoso Campos Guth, SP116356 - Selma Lirio Severi. R: UBIRAJARA GONCALVES LEITE. Adv(s).: AM002821 - Aroldo Denis Magalhaes Silva.
R: MARIAZINHA ALFAIA DA COSTA. Adv(s).: RS050086 - Ed da Silva Maia. Verifique peça no SISTJ.O feito deve ser anotado como cumprimento
de sentença na capa e inserção no SISTJ e Distribuição para todos os fins e conferindo-se os pólos ativo e passivo da ação e respectivos(as)
advogados(as).Verifico que o(a) devedor(a), apesar de intimado, não efetuou, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor da condenação.O c. STJ
definiu acertadamente a aplicação do art. 475-J do CPC para a fixação de multa de 10% sobre o montante devido por condenação devidamente
atualizado, para o caso de não cumprimento voluntário do título judicial em voga que ora se cobra, conforme se transcreve:"RECURSO
ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRECORRENTE : COMPANHIA
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRACAMILA THOMAZI S MORAES
E OUTRO(S)RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROSADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETOE M E N
T ALEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios
ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.ACÓRDÃOVistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).MINISTRO HUMBERTO GOMES
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