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TJDFT 19/05/2011 -Pág. 178 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2011

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quinta-feira, 19 de maio de 2011
invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML. 4. Se o acidentado não
restou totalmente incapaz para a vida laboral e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do
DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea ""b"" do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, com redação
dada pela Lei 11.482/2007, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão
atingido. 5. A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que ""a intenção do legislador ao utilizar a
expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja
expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de
lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade
laboral."" (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07). 6. Constatado que não
houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê
indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar
relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. A correção monetária é
um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor
sob pena de vantagem indevida do devedor. 8. O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de
10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de
intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda à intimação do seu patrono pela imprensa oficial. 9. Recurso
parcialmente provido. Unânime.
REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 040223-6
504127
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
ANA VALERIA NOGUEIRA CARVALHO
VINÍCIUS THEODORO STOETZL
DISTRITO FEDERAL
ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO (Procurador)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080110402236 - ORDINARIA
ADMINISTRATIVO. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIDADE
DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. MOTIVAÇÃO. PROVA DOS FATOS. Não restando demonstrado
o efetivo prejuízo à defesa da autora, que teve a oportunidade de apresentar defesa técnica e arrolar testemunhas,
não há que se falar em nulidade, em consonância com o princípio do "pás de nullité sans grief". O servidor público
acusado em sindicância por infração administrativa defende-se da descrição dos fatos que lhe são imputados e não
de sua capitulação legal. Portanto, é lícito à autoridade julgadora modificar a capitulação da conduta, enquadrandoa em dispositivo diverso do contido na portaria de instauração do processo administrativo, desde que motivada pelos
elementos constantes dos autos. Não infirmados os fatos que serviram de base à demissão do servidor, não cabe a
anulação do ato administrativo respectivo. Apelo conhecido e não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 040536-5
504379
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
VERA ANDRIGHI
MARIA ELIS ALVES DE SOUZA
LUCIENE BARREIRA BESSA CASTANHEIRA e outro(s)
CARLOS EVERARDO PINHEIRO MOURA
EDNA DE AGUIAR AMORIM MOURA
DILSON CARVALHO DA CUNHA
SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080110405365 - REIVINDICATORIA - 20070110829946
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. CABÍVEL. I - O magistrado é o destinatário da prova, de
modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda.
Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença
constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - Comprovados o
domínio sobre a área reivindicada e a posse injusta exercida pela ré sobre o imóvel, impõe-se a procedência da ação
reivindicatória. III - A possuidora não-proprietária deve indenizar os proprietários pelo uso indevido no imóvel, em valor
estimado em alugueres, enquanto perdurar o esbulho possessório, uma vez que causou-lhe prejuízo decorrente da
supressão da faculdade de usar e fruir do imóvel. IV - Negou-se provimento ao recurso.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
2008 01 1 043700-2 RMO
504374
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
VERA ANDRIGHI
DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURÃO
SELMA SANCHES
RAUL CANAL e outro(s)
QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080110437002 - ACAO DE CONHECIMENTO 20060111067758 DECLARATÓRIA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. LICENÇA MÉDICA SUBSEQUENTE E PERÍCIA OFICIAL NÃO
REALIZADA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão de licença para tratamento de saúde pressupõe que o servidor
seja submetido à perícia médica oficial e que essa conclua pela necessidade de sua manutenção. A omissão da
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