Edição nº 81/2011
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011
a juntar aos autos planilha do débito, tendo em vista que a petição ora juntada não apresenta tal documento em anexo.Brasília - DF, segundafeira, 04/04/2011 às 16h54..
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 50217-5/99 - Execucao de Honorarios - A: GUSTAVO CESAR DE BARROS BARRETO e outros. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO
LUZ DE BARROS BARRETO. R: ILDA GONCALVES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. A: ROBERTO LUZ
DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. DESPACHO - Cuida-se de fase de cumprimento de
sentença, referente à verba honorária a que foi condenada a parte autora. Retifique-se, pois, o polo ativo, para que nele passem a constar
Gustavo César de Barros Barreto e Roberto Luz de Barros Barreto e o polo passivo, para que nele passe a constar Ilda Gonçalves da Silva.
Anote-se. Comunique-se.Fixo, pois, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento
de sentença.Em virtude do valor irrisório, torno ineficaz o bloqueio realizado via sistema BacenJud (fls. 403/405), nos termos do art. 659, §2º, do
Código de Processo Civil.Oportunamente, intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, indicando à penhora bens da parte devedora livres
e desembaraçados, bem como para se manifestar quanto a consulta realizada via sistema Infoseg à fl. 401, no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília
- DF, sexta-feira, 25/03/2011 às 14h04.Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto.
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