Edição nº 75/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de abril de 2011
Nº 24318-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF09759E - Cicero
Brazil Santos. R: PATRICIA GOMES PEIXOTO . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/AR não cumprido, retro, no prazo
de cinco dias.2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso
III, do CPC.Samambaia - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 17h03..
Nº 4092-8/11 - Declaratoria - A: RUBSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AG DE MENEZES
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a)
advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/AR não cumprido, retro, no prazo de cinco dias.2- Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.Samambaia - DF, quinta-feira,
14/04/2011 às 17h03..
DIVERSOS
Nº 8987-3/09 - Alienacao Judicial - A: APARECIDA GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BERLAMINDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima. Aos 14 dias do mês ABRIL do ano de 2011, às 15:30
horas, nesta cidade de Samambaia/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. Andrea Lemos
Gonçalves de Oliveira, comigo adiante declarado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL nº 8987-3/09,
em que constam como REQUERENTE(S) a(s) pessoa(s) de APARECIDA GONÇALVES FERREIRA, e, como REQUERIDO(S), a(s) pessoa(s)
de BERLAMINDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Feito o pregão a ele ninguém respondeu. Pela MMª. Juíza Substituta foi proferido o seguinte
despacho: "Intime(m)-se o(as) Autor(as) a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção". Despacho publicado em
audiência. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Thaysa Costa e Silva,
Técnico Judiciário, o digitei. MMª. Juíza Substituta DESPACHO - Intime(m)-se o(as) Autor(as) a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.Samambaia - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 18h42. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRAJuíza de Direito.
Nº 15964-4/09 - Alienacao Judicial - A: FILOMENA APARECIDA DE OLIVEIRA BARREIROS RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: JUSCELINO RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Aos 14 dias do mês MARÇO do ano
de 2011, às 14:30 horas, nesta cidade de Samambaia/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta,
Dra. Andrea Lemos Gonçalves de Oliveira, comigo adiante declarado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da ALIENAÇÃO
JUDICIAL nº 15964-4/09, em que constam como REQUERENTE(S) a(s) pessoa(s) de FILOMENA APARECIDA DE OLIVEIRA BARREIROS
RAMOS, e, como REQUERIDO(S), a(s) pessoa(s) de JUSCELINO RAMOS DE OLIVEIRA.Feito o pregão a ele responderam: A Autora e sua
advogada, Dra. Clésia de Souza Pereira Lima, OAB-DF 33043, Defensora Pública do CEAJUR. O Réu e seu advogado, Dr. José Almeida Júnior,
Defensor Público do CEAJUR. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito, foi esclarecido às Partes quanto à possibilidade de acordo sendo que
as partes entabularam da seguinte maneira:1 - O Requerido JUSCELINO RAMOS DE OLIVEIRA, que ocupa o bem, se compromete a vender o
imóvel situado na QR 115, CONJUNTO 12, CASA 17, Samambaia/DF, até o dia 15 de outubro de 2011.2- Ultrapassado o prazo supra, caso ainda
não tenha havido a venda do mencionado imóvel, o processo seguirá seu curso normal, acarretando a venda do imóvel em hasta pública, por
este juízo.3 - Com a venda do imóvel, a eventual compradora deverá depositar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da Autora,
em juízo.4 - Eventuais tributos relativos ao imóvel ficarão a cargo do Requerido até a venda do imóvel.5 - As partes requerem a suspensão do
curso processual pelo prazo acima mencionado.Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o pedido retro. Suspendo o processo
até o dia 15 de outubro de 2011. Após esse prazo, intimem-se as partes a dar andamento ao feito, sob pena de extinção". Despacho publicado
em audiência. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thaysa Costa e Silva, Técnico Judiciário, o digitei.MMª. Juíza Substituta DESPACHO - Defiro o pedido retro. Suspendo o processo até o dia
15 de outubro de 2011. Após esse prazo, intimem-se as partes a dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Samambaia - DF, quinta-feira,
14/04/2011 às 18h42. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRAJuíza de Direito.
Nº 26688-2/10 - Reintegracao de Posse - A: DANIELA FERREIRA DUARTE CAVALCANTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOSE AUGUSTO PESSOA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes da Silva. Aos 14 dias do mês ABRIL do ano
de 2011, às 16:30 horas, nesta cidade de Samambaia/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra.
Andrea Lemos Gonçalves de Oliveira, comigo adiante declarado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, nos autos da REINTEGRAÇÃO
DE POSSE nº 26688-2/10, em que constam como REQUERENTE(S) a(s) pessoa(s) de DANIELA FERREIRA DUARTE CAVALCANTI, e, como
REQUERIDO(S), a(s) pessoa(s) de JOSÉ ALGUSTO PESSOA DO NASCIMENTO. Feito o pregão a ele responderam: A Autora e seu advogado,
o Dr. José Almeida Júnior, Defensor Público do CEAJUR; O Requerido e sua advogada, a Dra. Marlucia Fernandes da Silva - OAB/DF 29882.
Presentes, ainda, as estudantes de direito, Sra. Lizvane Santos Pires Lima, mat. UC07008831 e a Sra. Larissa de Queiroz Pires, mat. UC 7015234,
da Universidade Católica de Brasília. Ausente a testemunha Elda Campos de Melo.Aberta a audiência, pela MMª. Juíza foi esclarecido às Partes
quanto à possibilidade de composição, entretanto, as Partes não transigiram quanto ao objeto da lide. Em seguida, a parte Requerida requereu
a oitiva da testemunha Adriano Sousa de Araújo, o que foi deferido. Foram ouvidas as testemunhas Francisca Ângela dos Santos, arrolada pela
Autora e a testemunha Adriano Sousa de Araújo, arrolada pelo Requerido, conforme termo em separado. A parte Ré requereu a juntada de
documentos.Logo após, a parte Autora se manifestou pelo seguinte: "Primeiramente quanto ao requerimento feito junto à CODHAB, na verdade,
trata-se de pedido de lote diverso do que a requerente ganhou, de maneira que a requerente fez um requerimento para ganhar o lote e o Requerido
um lote diverso. Quanto ao boletim de ocorrência juntado, em que consta que a requerente teria declarado que convive maritalmente há 3 anos
com o Requerido, na verdade, a requerente quis informar que conviviam como namorados, sendo que houve um equivoco por parte do escrivão.
Quanto às notas fiscais de materiais de construção, os referidos materiais foram pagos pela requerente e sua mãe, sendo que o genitor do
Requerido apenas emprestou os cheques. Por fim, caso seja negada a liminar, requer que sejam arbitrados aluguéis no valor de R$ 150,00 (50%
do valor médio do aluguel na região)". A parte Ré manifestou concordância ao pagamento do aluguel de R$ 125,00, todo dia 10 de cada mês,
a ser depositado na conta da requerente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag. 4167, op. 013, c/c 00605102-4, com a observância de que o
atraso no pagamento das parcelas implicará a aplicação de multa de 10%, e também concordou em permitir a retirada dos bens da casa, com
exceção da cama, colchão, duas toalhas, três colchas, um microondas e os bens pessoais do Réu, com o que concordou a parte Requerente.Pela
MMª. Juíza Substituta foi proferida a seguinte decisão: "Pleiteia a parte autora a reintegração de posse sobre o argumento de ser possuidora do
bem e ter sido esbulhada pelo Requerido. Os documentos juntados na inicial dão conta de que a autorização para a ocupação está em nome
da requerente. Todavia, as testemunhas ouvidas nesta assentada, notadamente o Sr. Adriano, bem como pela documentação juntada pela parte
Requerido demonstram, neste estrito âmbito de conhecimento que as partes mantiveram relação de união estável no período da aquisição do
lote em questão. Dessa forma, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da reintegração de posse, neste momento. Homologo o
acordo provisório das partes. Expeça-se mandado de retirada de bens a ser cumprida pelo Oficial de justiça, juntamente com a Autora, devendo
esta fornecer os meios para o seu cumprimento". Despacho publicado em audiência. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerra-se
o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Thaysa Costa e Silva, Técnico Judiciário, o digitei. MMª. Juíza de
Direito Substituta DESPACHO - Pleiteia a parte autora a reintegração de posse sobre o argumento de ser possuidora do bem e ter sido esbulhada
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