Edição nº 73/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de abril de 2011
parte CREDORA intimada a manifestar-se sobre o DEPÓSITO EFETUADO e dizer se tem por satisfeito seu crédito.Brasília - DF, quarta-feira,
13/04/2011 às 15h01..
Nº 45184-7/09 - Indenizacao - A: NAOMY ISABEL DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: DF009429 - Filadelfo Paulino da Silva, DF024782 Raimundo Eustaquio Martins Santana. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves. Certifico e dou fé que, de
ordem do MM. Juiz, designei o dia 17/05/2011, às 14h, para audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Portaria N. 02/2008 deste Juízo,
intimem-se as partes e seus procuradores. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e aos artigos 125, II, e 236 do
CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência ora designada independentemente
de outra intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 15h51..
Nº 154442-9/10 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).:
DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa, SP156347 - Marcelo Miguel Alvim Coelho. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO DF - PROCON. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira. Juntei a contestação/documentos de fls. 160/175, certificando ser
TEMPESTIVA e a petição de fls. 176/178.De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo
legal.Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2011 às 14h13..
DECISAO
Nº 52910-5/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - EDUARDO MARCOS DE
ALMEIDA. R: AMARILDO GUEDES DE CARVALHO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NADI CARNEIRO DA SILVA
GUEDES. Adv(s).: (.). Em que pesem os requerimentos de fls. 39/41, determino a suspensão do presente feito, ad cautelam, porquanto houve
a desconstituição do título por força de sentença nos autos dos embargos, a qual está sendo impugnado por meio de recurso de apelação.
Entretanto, há elementos mínimos de convencimento acerca da inexigibilidade do título. Desta feita, determino a suspensão com fundamento
no art. 265, IV, alínea "a", do C.P.C. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/04/2011 às 15h24. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito
Substituto. .
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