Edição nº 62/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2011
Nº 125410-8/08 - Revisao de Contrato - A: LUIS LEANDRO DE SOUSA. Adv(s).: DF012882 - MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA,
DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: ABN AMRO AYMORE FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos insertos na inicial para determinar a incidência de comissão de permanência, calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, excluindo os juros moratórios e a multa e, ainda, a
exclusão da taxa de emissão de boleto, compensando com o saldo devedor. Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00, observado o disposto no art. 12 da
Lei 1060/50.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 15h30.Ana
Maria Cantarino,Juíza de Direito.
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