Edição nº 62/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2011
pagamento dos débitos.Ao Distrito Federal para requerer o que lhe parecer de direito.Prazo de 10 (dez) dias.Publiquem.Brasília - DF, quartafeira, 30/03/2011 às 16h37.ATALÁ CORREIRAJuiz de Direito Substituto.
JUNTADA
Nº 38103-8/05 - Ordinaria - A: CELINA CECCON. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07127E - Felipe de Oliveira
Ferreira Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, DF013784 - Gabriela Freire de Arruda, DF026871 Daniel Augusto Mesquita, Sem Informacao de Advogado. Juntei aos autos a conta de custas finais da Contadoria judicial (fls. 276).De ordem do
MM. Juiz, ao autor para que recolha as custas finais no prazo de dez dias.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h41..
Nº 161869-4/10 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: METRO DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DF. Adv(s).: DF024199 - Wanderson Silva de
Menezes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior. R: DALCON ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: PR015661 Jose Carlos Laranjeira. R: VIA ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque. R:
MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque. R:
ALTRAN TC BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA SA. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF018073 - Arthur
L Guedes. R: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF025998 - Lise Reis Batista de
Albuquerque. Juntei aos autos especificação de provas apresentada pelo Ministério Público (fls. 1415/1606), oportunidade na qual requereu a
produção de prova testemunhal, bem como de prova pericial.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h42.CERTIDÃO De ordem do MM Juiz,
digam os requeridos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando a sua finalidade, sob pena de
indeferimento. A começar por VIA ENGENHARIA, MENDES JUNIOR e ALSTOM, seguidos por: METRÔ DF; ALTRAN/TCBR; DALCON e por
último DISTRITO FEDERAL.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h42..
Nº 34902-9/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019822 - Euler Rodrigues de Souza. R: A M FERNANDES
DE SIQUEIRA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ATYLAH MARCAL FERNANDES DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Juntei aos autos
mandado de citação devolvido sem cumprimento (fls.40/41).Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h42.CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz,
diga o autor sobre a devolução do mandado no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h42..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 178849-4/09 - Execucao - A: BRB CREDITO E FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS SA DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir
Luiz Pereira. R: PEDRO JESUS COSTA DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A competência do Juízo Fazendário é estabelecida
no art. 26 da Lei de Organização Judiciária e se restringe às causas em que for parte ou houver interesse do Distrito Federal e dos entes
da administração indireta distrital, bem como ato de autoridade por delegação de poder público. Dispõe o referido artigo:"Art. 26. Compete ao
Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou
opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua
administração descentralizada; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração
descentralizada.Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada
serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."Pois bem, a empresa BRB Crédito, Financiamento e
Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica distinta do Banco de Brasília, sociedade de economia mista, conforme
preceitua o Decreto 27.785/07, com foro especial perante uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.Como visto, as Varas da
Fazenda Pública não são competentes para conhecer e julgar as ações ajuizadas em desfavor do BRB - Crédito, Financiamento e Investimento.
Aliás, esse é o entendimento do eg.TJDFT, cuja recente ementa de julgado, trago à colação "verbis": COMPETÊNCIA. BRB - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZO CÍVEL. A BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A não é integrante da Administração
Pública indireta do Distrito Federal. Competente, para processar as ações em que é parte o Juízo Cível, e não o de Fazenda Pública. Agravo não
provido. (20100020166779AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 24/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 212)Pelo exposto, reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para
onde os autos deverão rumar uma vez preclusa a presente na via da recorribilidade.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h42.ATALA
CORREIAJuiz de Direito Substituto.
Nº 70962-5/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos. R: LUSIMARY ODILIA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A competência do Juízo Fazendário
é estabelecida no art. 26 da Lei de Organização Judiciária e se restringe às causas em que for parte ou houver interesse do Distrito Federal
e dos entes da administração indireta distrital, bem como ato de autoridade por delegação de poder público. Dispõe o referido artigo:"Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração
descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes,
intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal
e às entidades de sua administração descentralizada; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito
Federal e de sua administração descentralizada.Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua
administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."Pois bem, a empresa BRB
Crédito, Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica distinta do Banco de Brasília, sociedade de
economia mista, conforme preceitua o Decreto 27.785/07, com foro especial perante uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.Como
visto, as Varas da Fazenda Pública não são competentes para conhecer e julgar as ações ajuizadas em desfavor do BRB - Crédito, Financiamento
e Investimento. Aliás, esse é o entendimento do eg.TJDFT, cuja recente ementa de julgado, trago à colação "verbis": COMPETÊNCIA. BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZO CÍVEL. A BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A não é integrante da
Administração Pública indireta do Distrito Federal. Competente, para processar as ações em que é parte o Juízo Cível, e não o de Fazenda
Pública. Agravo não provido. (20100020166779AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 24/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 212)Pelo
exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição
Judiciária de Sobradinho, para onde os autos deverão rumar uma vez preclusa a presente na via da recorribilidade.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 30/03/2011 às 16h43.ATALA CORREIAJuiz de Direito Substituto.
Nº 34151-9/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa
Barros, DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF027659 - Felipe Tostes Peixoto. R: CLAUDIA MARIA CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A competência do Juízo Fazendário é estabelecida no art. 26 da Lei de Organização Judiciária e se restringe às causas em que for
parte ou houver interesse do Distrito Federal e dos entes da administração indireta distrital, bem como ato de autoridade por delegação de poder
público. Dispõe o referido artigo:"Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores,
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