Edição nº 46/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de março de 2011
Circunscrição Judiciária do Gama
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2011
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 1020-4/99 - Inventario - A: JOSE ALMIR OLIVEIRA. Adv(s).: DF007081 - JOSE MARCOS DE FREITAS. R: ALMIR HYPOLITO
DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: VANDA SUELI BORGES LEAO. Adv(s).: MG091189
- LEONARDO RESENDE FENELON. R: ALTAMIRA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NEY ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: OLIMPIA ALVES BACELAR. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOAO ALVES DE JESUS. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Conforme Portaria nº 001/03 de 05/02/2003, publicada em 14/02/2003 e republicada em 05/09/2003, no Diário da Justiça, Seção
03, a Exma. Juíza da 1ª V.F.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intime-se o inventariante para comparecer neste juízo,
no prazo de cinco dias, a fim de retirar alvará. Gama - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 18h13. DESPACHO - Diante da comprovação da existência
de débitos tributários, defiro o pedido de fls. 688/691. Expeça-se alvará autorizando o inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais) da conta corrente 231.562-9, agência 2636-0, do Banco do Brasil, em nome de Altamira Alves de Oliveira.O
inventariante deverá prestar contas do valor levantado no prazo de 45 dias após o recebimento do alvará e, para tanto, deverá apresentar a
certidão negativa de débitos tributários dos imóveis situados em Luziania-GO, Salvador-BA e do Gama-DF. No mesmo prazo, o inventariante
deverá cumprir a determinação de fl. 678, itens 3 e 4.Gama - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h04.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 5653-6/10 - Guarda e Responsabilidade - A: W.V.D.S.M.. Adv(s).: DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. R: R.G.D.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.F.D.S.M.. Adv(s).: (.). SENTENCA - "(...)Face ao exposto,
REJEITO os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o processo com fundamento no inciso I do artigo 269 do CPC.Condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da
cobrança, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.Publique-se, registre-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Gama
- DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 16h41.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
Nº 11330-6/10 - Exoneracao de Alimentos - A: C.A.D.S.. Adv(s).: DF014029 - NEIVA TERESINHA HOLZ. R: S.J.J.C.D.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...)Em face do exposto, exonero o autor do dever de pagar alimentos a S.J.J.C., determinandose o cancelamento dos descontos em folha de pagamento do autor. Com efeito, resolvo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Oficie-se ao órgão empregador do autor para fins de cancelamento da obrigação alimentar.Custas na forma da lei.Transitada em
julgado, arquivem-se.Gama - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 18h13.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
Nº 11544-9/10 - Arrolamento - A: CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO.
R: GASTAO MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: JOSE CICERO MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: PAULO MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOELIA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LUIZ MARINHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: JOSE JORGE MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOEL MARINHO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JADIR MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOELMA MARINHO DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA MARINHO DE OLIVEIRA
FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Em face do exposto, com base no artigo 1.031,
do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 143/144,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.Sem custas. Transitada em julgado, após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública,
do recolhimento do ITCD, expeça-se o formal de partilha, observando os comandos da Lei Distrital n. 1.343/96 e art. 1.031 e ss. do Código de
Processo Civil. P.R.I.Gama - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 13h.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
Nº 7674-7/10 - Divorcio Direto Litigioso - A: C.R.R.H.. Adv(s).: DF006479 - DIVINO JOSE SANTOS. R: S.A.D.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - POSTO ISSO, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 295, inciso
VI, combinado com os artigos 284, caput e parágrafo único e 283, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas. Faculto o desentranhamento sem traslado dos documentos que
instruíram a petição inicial.P.R.I. Após, arquivem-se os autos.Gama - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 18h12.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito.
Nº 896-0/11 - Acordo de Exoneracao de Alimentos - A: A.N.D.e.o.. Adv(s).: GO020482 - RICARDO GOMES DE ALENCAR. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: W.D.S.S.D.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Tendo em vista que o alimentando atingiu a maioridade e
possui condições de prover sua própria subsistência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 02/04, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao
órgão empregador do alimentante para cancelamento dos descontos em folha de pagamento no valor equivalente a 12% de seus rendimentos
brutos, abatidos os descontos compulsórios.Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Gama - DF,
quinta-feira, 24/02/2011 às 15h24.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
Nº 916-9/11 - Acordo de Alimentos - A: L.D.G.e.o.. Adv(s).: DF006479 - DIVINO JOSE SANTOS. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. A: K.H.L.G.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: F.D.C.D.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o processo com fundamento
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.Oficie-se para realização dos desconto em folha de pagamento e depósito na conta
indicada na inicial.Sem custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Gama - DF, segunda-feira, 21/02/2011
às 16h51.Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito.
Nº 1678-9/11 - Prestacao de Contas - A: E.M.O.S.. Adv(s).: DF030146 - TECIA ROCHA ROSA. R: C.S.F.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. SENTENCA - "(...)Assim, diante da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse da agir, INDEFIRO a petição inicial
por inépcia, o que faço com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, com
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