Edição nº 39/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Alvaro Luis de A. Ciarlini
Diretora de Secretaria: Livia Cristina Magalhaes Passos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 190622-6/10 - Ordinaria - A: CLEBER MONTEIRO FERNANDES. Adv(s).: DF021474 - Marcelo Beze. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF005306 - Sergio Carvalho. Nos termos da portaria nº 01/2003 , inciso XLI, deste Juízo, certifico que a contestação, ora juntada, é tempestiva.
Manifeste-se a parte autora acerca da resposta da parte requerida, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 17h.Gabriella Ribeiro
de Pinho,Técnico Judiciário.
CERTIDÃO
Nº 18907-5/10 - Acao de Conhecimento - A: MARCIO ANTONIO DE SOUZA LEITE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Nos termos da Portaria n. 01/03,
inciso XLV, deste Juízo, em atenção à descida dos autos para cumprimento do julgado:1. Abro vista à parte AUTORA para requerer o que entender
de direito. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os autos deste processo serão arquivados com as formalidades
legais.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 17h10.Gabriella Ribeiro de Pinho,Técnico Judiciário .
SENTENÇA
Nº 123712-2/08 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. R: COMUNIDADE
EDITORA LTDA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. Vistos etc.Trata-se de ação monitória proposta por CEB Distribuição S/A em desfavor
de Comunidade Editora LTDA. As partes trouxeram petição a este Juízo em que, mediante transação, decidiram pôr fim ao feito. Diante disso,
homologo a transação celebrada entre as partes nos exatos termos acordados por elas na petição de fls. 97/98 e julgo extinto o Processo, com
exame do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas finais, se houver, serão pagas pelo devedor.Pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse. P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 17h58.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 153970-0/09 - Revisao de Clausula - A: FERNANDO DEUSDARA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins Moreira, DF026112 - Euza Maria da Silva Soares. R: POUPEX ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 para cada um dos réus. Suspendo a exigibilidade das referidas
verbas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Condeno o autor por litigância de má fé
ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa, à razão de metade para cada réu, e a indenizar as partes contrárias dos prejuízos que
estas sofreram e todas as despesas que efetuaram, o que será apurado em liquidação de sentença.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011
às 17h13.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 111335-0/04 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva, DF011191 - Catulo
Zdradek Ventura de Mello, DF013130 - Marcelino Champagnat Boaventura, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira. R: CLEVER LUCAS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024558 - Ricardo Cortes de Oliveira Braga. Indefiro.Valha-se o credor do meio processual adequado à reforma da
decisão.I.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 17h18.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 19198-5/11 - Revisao de Clausula - A: WAGNER NUNES TAVARES. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Visto etc.,Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo qual busca o
autor limitar em 30% os descontos feitos pela instituição financeira sobre seus vencimentos a título de pagamento de mútuo.É certo que o salário
tem proteção constitucional, não podendo ser retido pelo credor. A legislação infraconstitucional também assegura a impenhorabilidade das verbas
salariais. Tais dispositivos fundam-se na proteção à dignidade da pessoa humana, no intuito de não retirar dos indivíduos os meios necessários
à sua sobrevivência.Cada situação, entretanto, requer apreciação conforme suas peculiaridades, sob pena de desconsideração das diferenças
impostas pela realidade dos fatos. Vale registrar que a consignação de empréstimos bancários em folha de pagamento além de proporcionar
ao servidor público melhor taxa de financiamento, não pode comprometer sua capacidade de subsistência. Tais descontos, portanto, devem
ser limitados à margem legal de 30%, nos termos da legislação.A imposição dessa margem de 30% sobre os descontos consignados permite
que a Administração Pública, efetivamente, pague ao servidor, a título de proventos ou vencimentos, valor compatível com sua manutenção
e sobrevivência. Seria inconcebível, outrossim, que a Administração fosse intermediária de contratos bancários que impusessem descontos
excessivos na folha de pagamento de servidor público.Aos empréstimos realizados para pagamento com desconto em conta corrente não se
aplica a regra de margem de 30% determinada pela Lei nº 8.112/90 e Decreto Distrital nº 28.195/07. Tal compreensão não pode subsistir, pois
não cabe ao Estado proibir que o servidor público contraia empréstimos bancários. A partir do recebimento de sua remuneração, somente o
servidor tem condições de aferir as reais condições financeiras que permitem autorizar a realização de descontos em conta corrente.Ressaltese, ainda, que não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de desconto em conta corrente. A designação de
margem para tais descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, pois somente ele conhece sua capacidade de endividamento.O
servidor pode contrair inúmeros empréstimos, em várias instituições bancárias, uma vez que seu rendimento líquido é o que resta comprovado
no contracheque. Quem sabe a real margem disponível é o próprio servidor e a ele cabe responsabilizar-se pelas dívidas que contraiu. Os
descontos em conta corrente, contudo, devem limitar-se aos valores contratados e não podem ser utilizados como forma de garantia. A cobrança
de eventuais inadimplências deve ser efetivada por meios legítimos, sendo vedada a penhora de salário para pagamento de dívidas contraídas.
Assim, quanto aos empréstimos consignados, que se submetem à margem legal de 30%, a Lei nº 8.112/90, no seu art. 45, estabelece:Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.Por conseguinte, o Decreto Distrital nº 28.195/07 estipula as condições para a consignação
de descontos na remuneração de servidor público, definindo remuneração como a soma dos vencimentos, adicionais de caráter individual e
demais vantagens permanentes. Confira-se:Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor
equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. Parágrafo único. Entende-se como remuneração
a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de
trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:I-diárias;II-ajuda de custo;III450