Edição nº 34/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
arquivamento dos autos. A verba honorária foi anteriormente fixada e as custas processuais são de responsabilidade do devedor. Intimem-se.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h27.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
DESPACHO
Nº 1596-6/11 - Imissao de Posse - A: MARIA MAGALHAES NETA MARTINS. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins.
R: JEFERSON HENRIQUE CARNEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RITA DE CASSIA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A gratuidade
de justiça, consoante a regra do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício que depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando
a simples alegação e a declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada.Intime-se
o autor para comprovar o alegado, ou pagar as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às
14h33.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 13902-3/06 - Reintegracao de Posse - A: JANUARIO PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales, DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: ESPOLIO DE CIRILO
PIMENTEL DA SILVA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF06253E - Marcos de Souza Oliveira, Sem
Informacao de Advogado. A: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h36.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 7062-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF06796E - Maria de
Lourdes Monteiro de Sousa, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: JOAO BATISTA AGUIAR MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Às partes, sobre o retorno dos autos da Instância Superior.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h02.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
Nº 1548-4/11 - Exibicao de Documentos - A: MARIA DO CARMO PIMENTA. Adv(s).: DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de justiça, consoante a regra do art. 5º, LXXIV da CF, é benefício que
depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação e a declaração de hipossuficiência da parte interessada,
vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada.Intime-se o autor para comprovar o alegado, ou pagar as custas processuais, no prazo de
10 (dez) dias.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h33.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 12820-9/08 - Ordinaria - A: EVERALDO JOSE DE CARVALHO PINTO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF024878 Flavia Martins Borges. R: ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. Anote-se que os autos devem
ser conclusos para sentença, devendo a Secretaria providenciar a correção do andamento processual, se for o caso. Após, voltem.Sobradinho
- DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h58.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 2529-8/98 - Inventario - A: AMELIA DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: GO012527 - Claudio Louzeiro de Oliveira, GO019805
- Christiane Louzeiro Goncalves de Oliveira. R: LAZARO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALDERICO FERREIRA.
Adv(s).: (.). R: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DIVINO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: REALINA ROSA DE PAULA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: UBIRACY GONCALVES FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: GO012527 - Claudio Louzeiro de Oliveira. INTERESSADA: ELCIR
GONCALVES FERREIRA XAVIER. Adv(s).: GO012527 - Claudio Louzeiro de Oliveira. INTERESSADA: UBIRATAN GONCALVES FERREIRA.
Adv(s).: GO012527 - Claudio Louzeiro de Oliveira. INTERESSADA: BRUNO LUIZ DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. INTERESSADA: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ERNANI FERNANDES DA SILVA FERREIRA.
Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do IPTU, exercício de 1999. Prazo: 5 (cinco) dias.Após, encaminhem-se
ao Contador Judicial, para elaboração do esboço de partilha, atentando-se para a dívida comprovadamente paga pela inventariante, além dos
efeitos decorrente da sentença homologatória, às fls. 28/29.Intimem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h43.Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 2257-5/10 - Oposicao - A: ANA PAULA PAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025215 - Cleiton Roberto Silva. R: EVERALDO JOSE DE
CARVALHO PINTO. Adv(s).: DF024878 - Flavia Martins Borges, Sem Informacao de Advogado. R: ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).:
DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. Anote-se que os autos devem ser conclusos para sentença, devendo a Secretaria providenciar
a correção do andamento processual, se for o caso. Após, voltem.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 14h57.Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular.
SENTENÇA
Nº 4779-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO SETOR DE MANSOES SOBRADINHO QD COM RESIDENCIAL. Adv(s).: DF004472 Clauberdan Soares. R: MARIA SANDRA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, nos termos indicados às fls. 44/45, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.Em consequência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios,
conforme acordado ou, quando não, nos termos do § 2º do art. 26, do CPC, observado o direito à gratuidade de justiça da ré, que ora defiro.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h30.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
Nº 12689-4/09 - Alienacao Judicial - A: ANTONIO CHAGAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de
desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais deve
atender ao disposto no art. 26, do CPC, respeitado o direito do autor à gratuidade de justiça, concedida à fl. 11.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011
às 15h33.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3716-3/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373
- Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, GO004720 - Jose Walter de Sousa Filho. R: VEV COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).:
DF025215 - Cleiton Roberto Silva. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre o BANCO BRADESCO SA e VEV
COMERCIO DE COLCHOES LTDA, nos termos indicados às fls. 86/87 e 90, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.Em conseqüência,
julgo extinta a execução, com fulcro no art. 794, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado ou, quando não, nos
termos do § 2º do art. 26, do CPC.P. R. I.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 15h31.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 11538-9/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: MARCO ANTONIO LOPES DE
MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para
que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há
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