Edição nº 33/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 116878-3/10 - Indenizacao - A: JOAO MARCELINO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, FRANCISCO
ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, foi designada audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 11/04/2011 às 14h15 no Fórum Júlio Leal
Fagundes, Bloco 4, 1º Andar, Brasília/DF. Brasília - DF, segunda-feira, 14/02/2011 às 17h01..
DESPACHO
Nº 204337-2/10 - Acao de Conhecimento - A: MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
os contracheques referentes aos anos de 2006/2007/2008/2009/2010/2011, bem como o demonstrativo dos cálculos referentes ao valor que
entende devido pelo ente requerido, uma vez, que nos Juizados não são admitidas sentenças condenatórias iliquídas.Brasília - DF, segundafeira, 14/02/2011 às 17h44.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 229913-3/10 - Acao Inominada - A: CRISTINE APARECIDA DE PAIVA GOMES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DF). Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao. Tendo em vista a
aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso
em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata
da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado
da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já
o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses
o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de fls. 67/77 nos efeitos devolutivo e
suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as
cautelas de estilo.Intimem-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2011 às 18h05.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 194411-0/10 - Acao Inominada - A: CRISTIANE HELIDA DOS SANTOS MAURO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95).
Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe
o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição
de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe,
in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de fls. 44/47 nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos
12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou
sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.Intimem-se.Brasília, 14 de
fevereiro de 2011 às 18h44.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 217172-0/10 - Acao Inominada - A: LEILA BERNARDES DA SILVEIRA NERY. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto
aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito
em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno
valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de fls. 50/58 nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei
12.153/2009. Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta,
subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.Intimem-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2011
às 18h41.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 217179-5/10 - Acao Inominada - A: CLEUSA VICTOR DO CARMO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto
aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
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