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TJDFT 15/02/2011 -Pág. 547 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 32/2011

Brasília - DF, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

judicial que julgarem adequadas.Prejudicado, portanto, o pedido de remoção de inventariante sob estes fundamentos.Indefiro, por fim, o novo
pedido de apuração de haveres, repisando os fundamentos da decisão interlocutória de fl. 273.Prossiga-se com a suspensão do feito até solução
final do processo de apuração de haveres em curso na 9ª Vara Cível de Brasília-DF.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011
às 14h55.Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 15417-5/09 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO. Adv(s).: DF026561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R:
VERA REGINA DE AQUINO SALLES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ROSANE SALLES DE ARAGAO. Adv(s).: (.).
DECISAO - Os requerentes apresentaram emenda à inicial (fls. 173/186). Atribuíram novo valor à causa e realizaram preparo adicional.A petição
é apta a processamento. Citem-se por mandado as requeridas VERA REGINA DE AQUINO SALES e ROSANE SALLES DE ARAGÃO, com os
alertas da lei e entrega das contrafés que se encontram na capa dos autos.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 16h27.Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 151313-0/08 - Arrolamento - A: MONIA BARRETO NOGUEIRA CAVALCANTE e outros. Adv(s).: DF000673 - WALTER DO CARMO
BARLETTA, DF007219 - Elcina Gomes Valente, DF004192 - Fatima Xavier. R: NEWTON NOGUEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF021461
- FABIANO DE ALMEIDA NUNES. A: MONISE BARRETO CAVALCANTE DO AMARAL. Adv(s).: (.). A: IONISE BARRETO NOGUEIRA
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: CRELIA OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF004192 - FATIMA XAVIER. SENTENCA - ISTO POSTO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fls.297/305, ficando ressalvado eventual direito de
terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças)
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do
Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30
(trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do
Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas como de leiP. R. I.Brasília
- DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 18h27.Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.

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