Edição nº 12/2011
Brasília - DF, terça-feira, 18 de janeiro de 2011
3º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 8522-5/10 - Indenizacao - A: MARIA DE LOURDES SANTOS HULEK. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WEBJET
LINHAS AEREAS S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF029231 - FERNANDO GOMES DE PAULA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará de
levantamento não foi expedido em nome dos advogados listados à fl. 111, uma vez que a procuração original (fls. 56/57) não dá poderes para
receber e dar quitação. Assim, o advogado que consta no alvará de fl. 107 deve ser intimado a receber o alvará no balcão de atendimento deste
juizado no prazo de 48 horas.
DECISAO
Nº 40868-5/09 - Reparacao de Danos - A: VITOR PEDRO BASTOS MOREIRA. Adv(s).: (.). R: BRASILTELECOM - Parte Baixada e
outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: PR013271 - SANDRA CALABRESE
SIMAO. DECISAO - Consta dos autos plena quitação do débito. Esclareça a requerida que tipo de prosseguimento pretende dar a presente ação.
Defiro vista por 48 horas.Intime-se. Após, retorne-se os autos ao arquivo.
Nº 10035-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA LUZIA LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028000 - GEANE LEITE DE OLIVEIRA. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. DECISAO - A obrigação de fazer somente é exigida após a
juntada aos autos do mandado de intimação, conforme entendimento que se extrai da súmula 410 do STJ. No caso em tela o prazo extipulado em
sentença ainda não expirou, encerrando-se no dia 15 de janeiro, contudo, como a exequente aceitou prorrogar o prazo (fls. 130), concedo mais
7 dias para a parte ré cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa imposta em sentença. Intimem-se; a executada, por carta.
Nº 46410-4/10 - Indenizacao - A: ANIBAL MOREIRA. Adv(s).: DF030249 - FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA. R: CLAUDIO
CORREA DE MELLO e outros. Adv(s).: (.). R: EDILENE BEATRIZ SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). DECISAO - Não concretizada a penhora
on line, intime-se o(a) exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
Nº 4688-4/10 - Indenizacao - A: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. Adv(s).: DF011946 - JOSEFA SOARES DA COSTA. R:
VIVARA. Adv(s).: (.). DECISAO - intime-se a parte a receber o alvará no balcão de atendimento deste Juizado, bem como dar quitação ao débito
relativo a este processo, no prazo de 48 horas.
Nº 107892-9/10 - Indenizacao - A: MARISTELA MARIA GARBIN CALI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TRANSPORTADORA LOSCHI MOURA LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRADESCO SEGUROS. Adv(s).:
SP139455 - ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR. De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto fica Vossa Senhoria intimada que a audiência
de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi marcada para o dia 21/02/2011, às 16:30 horas. As partes estão cientes de que a ausência implicará,
para a parte autora, extinção do feito por desídia, e para a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar a convicção do juiz. Fica cientificado o(a) autor(a) que deverá, nessa audiência, produzir toda a prova dos fatos constitutivos
de seu direito (testemunhas, documentos, orçamentos, recibos, contratos, fotografias, laudos, relatórios, boletins de ocorrência, etc.). Fica
cientificada a parte ré que deverá, nessa audiência, apresentar contestação expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais se opõe ao
pedido inicial. Deverá ainda produzir toda prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a) (testemunhas, juntando
documentos, orçamentos, recibos, contratos, fotografias, laudos, relatórios, boletins de ocorrência, etc.). Acaso desejem ouvir testemunhas
que não comparecerão independentemente de intimação, deverão apresentar requerimento para intimação das testemunhas, na Secretaria do
juizado, até no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento designada, com qualificação das testemunhas, endereço e CEP.
ATENÇÃO: A audiência será realizada no endereço que segue - SMAS, Trecho 03, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º andar - Brasília/DF.
SENTENCA
Nº 37257-0/09 - Execucao - A: SILVIA HELENA MACHADO REGUFFE. Adv(s).: DF021201 - MARCEL BATISTA YOKOMIZO. R:
CAPEMISA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF000857 - ANTONIO WALTER GALVAO. SENTENCA - Consta dos autos
que o devedor satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta.Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas e sem
honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial ao executado, mediante
certidão nos autos.
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