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TJDFT 26/11/2010 -Pág. 520 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/11/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2010

Brasília - DF, sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Nº 94878-9/2000 - Execucao - A: TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, DF010011 - Jose
Perdiz de Jesus. R: ROMANA PISOS E AZULEJOS LTDA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Abro vista destes autos ao
advogado do autor para dizer sobre informação do BACENJUD.Brasília - DF, quinta-feira, 11/11/2010 às 12h41. Diretora de Secretaria.
Nº 7994-2/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIERRA ENPLANTA LTDA. Adv(s).: DF000734 - RAUL QUEIROZ NEVES. R:
QUESSADA COMERCIO DE CONFECCOES FEMININAS LTDA EPP e outros. Adv(s).: DF015598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: MARIA
NAZARE GONCALVES. Adv(s).: (.). Abro vista destes autos ao advogado do autor para dizer sobre informação do BACENJUD.Brasília - DF,
quinta-feira, 11/11/2010 às 12h40. Diretora de Secretaria.
SENTENCA
Nº 150005-2/07 - Reparacao de Danos - A: DEBORAH ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF023451 - SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA.
R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIA SERVIDORES MINISTERIO FAZENDA. Adv(s).: DF017233 - ANA L BRANDAO ALBUQUERQUE,
DF018213 - Ana Paula Morales Fernandes Micheli. ....Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo, com base no art. 20, §4o, do CPC, em R$1.000,00.
Suspendo a condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro resolvido o mérito da
demanda (Cód. de Proc. Civil, art. 269, I).Sentença publicada nessa data. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.Brasília - DF, sexta-feira, 19/11/2010
às 15h26.Atalá Correia.Juiz de Direito Substituto do DF..
Nº 148130-0/08 - Revisional - A: MARIA FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF004913 - SEBASTIAO DE LUCENA SARMENTO, DF012882
- Marcos de Oliveira Pereira, DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. ....Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da revisão
contratual. Quanto a Ação de Consignação, revogo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar extinta a
obrigação até o valor dos montantes depositados, que deverão continuar sendo feitos, até que vença o prazo do contrato (48 meses). Declaro,
outrossim, o crédito do réu à diferença entre o que foi depositado e o valor efetivamente devido. Declaro resolvido o mérito da demanda nos
termos do inciso I do art. 269.No que diz respeito a ambos os processos, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios,
esses que ora fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, expeça-se alvará
de levantamento das quantias depositadas em favor do credor, ora requerido.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
18/11/2010 às 18h12.Marília de Ávila e Silva Sampaio.Juíza de Direito..
Nº 112884-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: GO027282 - CARLA PASSOS MELHADO. R: MARCIO
HENRIQUE DOS PASSOS LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 28.Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo e determino
que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.Torno sem efeito a liminar anteriormente concedida. Dê-se baixa em restrições
eventualmente comunicadas ao Departamento de Trânsito e aos órgãos de restrição ao crédito.Entreguem-se os documentos que instruem a
inicial, mediante traslado, à parte autora.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 17h02..
Nº 112787-9/08 - Revisional - A: LEANDRO DANTAS LIMA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. .....DISPOSITIVOFirme nas razões precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de
revisão contratual, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência com outros encargos da
mora, para permitir tão somente a cobrança da comissão de permanência, de forma simples, limitada à taxa média de mercado e à taxa dos
juros remuneratórios. No que tange à ação consignatória, revogo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da inicial para declarar extinta a obrigação em relação à quantia efetivamente paga, declarando, outrossim, o autor em dia com as obrigações
adimplidas ao longo da demanda, devendo-se compensar eventuais diferenças quando da liquidação da presente sentença.Nos termos do art.
899, § 1º do CPC, autorizo o réu, desde logo, a levantar a quantia depositada. Expeça-se o alvará. Julgo improcedente o pedido na ação de
busca e apreensão.No que diz respeito a ambos os processos, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, esses que
ora fixo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando que o autor recebeu os benefícios da
Lei 1.060/50 (fls. 55 - ação de consignação e fls. 46 - revisional), suspendo a condenação em custas e honorários pelo prazo de cinco anos, se
persistir a situação de hipossuficiência. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em favor do credor.Após o trânsito julgado
desta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em favor do requerido.Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 18h48..
Nº 29271-4/10 - Consignacao Em Pagamento - A: DEODATO GOMES RODRIGUES. Adv(s).: DF029410 - CLAUDIO CESAR VITORIO
PORTELA. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. O autor requereu, à fl. 53, a extinção da ação. Assim, extingo
o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Arcará o autor com as custas finais. Sem condenação em honorários, vez
que não houve o contraditório.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 16h25..
Nº 148138-3/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA FERREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO,
DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. ..Forte
em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da revisão contratual. Quanto a Ação de
Consignação, revogo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar extinta a obrigação até o valor dos montantes
depositados, que deverão continuar sendo feitos, até que vença o prazo do contrato (48 meses). Declaro, outrossim, o crédito do réu à diferença
entre o que foi depositado e o valor efetivamente devido. Declaro resolvido o mérito da demanda nos termos do inciso I do art. 269.No que diz
respeito a ambos os processos, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo, com fundamento no art.
20, §4º, do CPC em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas
em favor do credor, ora requerido.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 18h20..
AUDIENCIA
Nº 54806-3/03 - Rescisao de Contrato - A: LUIZ OTAVIO DE QUEIROZ NEVES e outros. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES
DA CUNHA. R: CELIA MARIA FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ANETE BARBOZA FRITZ NEVES.
Adv(s).: (.). Pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte Decisão: "Redesigno a presente audiência de conciliação para data de 22/10/2010, às
15:15 hs. Intime-se a parte requerida, com urgência. Intimados os presentes. Registre-se.".
SENTENÇA

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