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TJDFT 10/11/2010 -Pág. 436 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/11/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 209/2010

Brasília - DF, quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Nº 22267-7/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da
Silva, DF017573 - Jurandir Soares de Carvalho Junior, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E
- Carlos Henrique Maia Bezerra. R: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: DF001651 - Afonso de Ligorio Silva, DF003354 - Constantino
de Jesus Barros, DF008314 - Maria Helenita Antunes Thome, Sem Informacao de Advogado. A: ALEXANDRE MAGALHAES MESQUITA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu advogado, conforme Certidão de
Publicação da Pauta de folhas 324, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, não cumprindo a determinação judicial.De ordem, com espeque
na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no
prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 13h32..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 123358-7/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Correa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: ADRIANA LIMA DA SILVA SIQUEIRA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Como o
patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa do empresário, desnecessária a declaração de desconsideração da personalidade
jurídica.Nesse caso, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, passíveis de constrição judicial,
para a satisfação de seu crédito.Passo ao uso do BACENJUD para alcançar os ativos financeiros da empresária individual.P.I.Brasília - DF, sextafeira, 05/11/2010 às 18h52..
DIVERSOS
Nº 145254-5/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF018058 - Mario
Lucio Marques Jr, DF026453 - Daniela Soares Couto, DF029506 - Hamilton Reis Diniz, GO011818 - Fabio Carraro, MG085568 - Max Estevan de
Moraes Silva. R: SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: FRANCISCO RENATO CAMELO
SAMPAIO. Adv(s).: (.). R: MARIA HELANA CAMELO. Adv(s).: (.). DESPACHO Apresente o credor planilha atualizada do débito e CPF/CGC/CNPJ
das partes para fins de penhora on-line, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010 às 19h09..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 90395-3/06 - Monitoria - A: IRMAOS SOARES LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF07889E - Jose Abel do
Nascimento Dias, DF09585E - Flavia Dantas Borges. R: DENISE PRAGA DE SOUZA SANTOS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Defiro a pesquisa de endereço via BACENJUD.Seguem informações recebidas.Intime-se a autora/exequente para requerer o que entender de
direito.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010 às 19h12..
DECISÃO
Nº 37501-7/04 - Monitoria - A: SO REPAROS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares,
DF023931 - Icaro Cesar Marra Bandeira, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. R: ARABELA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Diante do uso do BACENJUD transfiro o valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o
Banco do Brasil S/A como fiel depositário da quantia penhorada.No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo,
declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de
penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m)
advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais).Após, voltem-me.P. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010
às 19h14..
CONCLUSÃO
Nº 45075-2/10 - Embargos - A: ANA LUCIA DA SILVA DANTAS. Adv(s).: DF008633 - Adegilson de Araujo Frazao. R: DMP ALIMENTO
COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010 às 19h25. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO
Anotem-se mandatos e/ou substabelecimentos na capa dos autos e nos registros informatizados.Diga a embargante, em réplica, sobre a
contestação e documentos.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010 às 19h25..
DIVERSOS
Nº 45454-2/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos, DF04840E - Jackeline Guimaraes Santos, DF09213E - Jamila Guimaraes Santos, DF09685E - Rodrigo Alcoforado Jordao. R:
ADOLFO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Apresente o credor planilha atualizada do débito e CPF/
CGC/CNPJ das partes para fins de penhora on-line, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/11/2010
às 19h32..
DECISÃO
Nº 75252-3/01 - Execucao de Sentenca - A: WELLINGTON DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de
Albuquerque, DF029352 - Thiago Beze, DF05722E - Roseli Dias Valentim, DF06263E - Katiuscia Pereira de Alvim. R: UNIBANCO LEASING UN
FINANCEIRA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Diante do uso do BACENJUD e
ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito.
Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 16h37..
Nº 36130-6/10 - Indenizacao - A: AYORTON CARVALHO ANTERO. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. R: AMERICEL
SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski, DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
ativa. Ainda que o autor tenha solicitado a transferência da titularidade da linha telefônica para outra pessoa, de acordo com os autos é ele quem
efetivamente utiliza a linha telefônica, sendo portanto o autor a pessoa que teria sofrido os efeitos da suspensão do serviço supostamente ocorrida,
de modo que se encontra manifesta sua legitimidade para postular reparação do dano em tese.As partes são legítimas, persiste interesse de agir,
o pedido é juridicamente possível, este Juízo é competente e o processo chegou até o presente momento sem vícios. Presentes as condições
da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado.Não há necessidade de produção de prova

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