Edição nº 205/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de novembro de 2010
valores constitucionais correlatos.Portanto, não restando divisada hipótese a revelar aparência do bom direito, descabe a concessão da tutela
vindicada em caráter liminar, motivo pelo qual INDEFIRO-A, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do mérito.Citem e
int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 14h23.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 119644-4/01 - Restauracao de Autos - A: ESPOLIO DE ANTONIO MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF026246 - LORENA DOMINGOS
MELO. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - VIVIAN VITALI MENDES ROCHA. INTERESSADA:
PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART. Adv(s).: DF000322 - ODILON RIBEIRO. Certifico e dou fé que, cadastrei o Interessado PAULO
AFONSO DE OLIVEIRA GOULART, bem como seu respectivo patrono, Dr. ODILON RIBEIRO, OAB-DF 322. Certifico ainda, que enviei o r
Despacho de Fl. 575 à republicação a fim de que a parte tenha ciência do conteúdo do referido Despacho. Do que para constar lavrei esta.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/10/2010 às 14h42. DESPACHO - Fls. 545-573. Nada a prover. O pedido de ingresso de Paulo Afonso de Oliveira
Goulart no pólo ativo do feito fora anteriormente indeferido por força de decisão proferida à fl. 471, que permaneceu incólume em face do recurso
interposto (fls. 486-487).Desentranhe-se a citada manifestação, autorizando sua devolução ao patrono mediante termo nos autos.Aguarde-se,
em observância ao comando judicial de fl. 530.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 17h02..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 49046-5/03 - Declaratoria - A: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).:
DF006163 - Wilson de Azevedo Filho. R: GLEUTON LIMA RODRIGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. Fls. 132. Homologo para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o
pedido formulado pela parte autora em relação aos réus SEBASTIAO BORGES TAQUARI, MANOEL EUGÊNIO PEIXOTO, VERUSKA COSTA
DONATO, VALDINEIA ALVES DE SOUZA e RENATO SANTOS PALMEIRA, mesmo porque não se encontra aperfeiçoada a relação processual
em relação a estes.Do exposto, com fulcro no art. 158, parágrafo único c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC, julgo extinto o processo em relação
à ré acima citada, devendo prosseguir em relação a WILSON D AZEVEDO FILHO e GLEUTON LIMA RODRIGUES.O primeiro compareceu
espontaneamente aos autos, conforme se depreende da peça de fls. 122, devendo então ser intimado pessoalmente do pedido de desistência,
nos termos do parágrafo único do art. 298 do Código de Processo Civil.No que tange ao último, o AR de fls. 76(verso) foi assinado por pessoa
estranha a relação processual e às fls. 77 consta assinatura de GLEUTON LIMA RODRIGUES em mandado que não lhe era destinado. Destarte,
com o fito de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o requerente para que forneça informações a fim de citar o requerido.Brasília - DF,
quinta-feira, 28/10/2010 às 15h32..
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