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TJDFT 20/10/2010 -Pág. 512 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/10/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2010

Brasília - DF, quarta-feira, 20 de outubro de 2010

trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 14h54.Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 9079-8/08 - Rescisao de Contrato - A: RILDO BERALDO VIEIRA. Adv(s).: DF012191 - Julio Cesar Nicola. R: MARCOS AURELIO
GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF027896 - Bruno Mendes Raposo. R: ANA FLAVIA BREDERODE GONCALVES. Adv(s).: (.). A: DEBORAH
GODINHO DE MENEZES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, resolvo o feito com análise de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I, do CPC e
julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a restituírem aos autores o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente
corrigidos a contar de 20/06/2006 (fl. 27) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência
recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.Custar pro rata.Na forma do que dispõe o art. 475-J
do Código de Processo Civil, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o valor da condenação será acrescido de
multa de 10%, e a requerimento do credor, observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Sentença
registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 14h37.Joanna D'arc Medeiros Augusto SartoriJuíza de Direito
Substituta.
Nº 39421-6/09 - Ordinaria - A: BRUNO RIBEIRO GOIS. Adv(s).: DF003268 - Maria Haralambos Panagiotidou. R: SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. Ante o exposto, resolvo
o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o "Contrato Particular
de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" de fls. 10/15, celebrado entre as parte e condenar SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA a
restituir a BRUNO RIBEIRO GOIS, integralmente, todos os valores pagos em decorrência do contrato, inclusive sinal, sem qualquer retenção, os
quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a contar da data da citação.Ante a sucumbência da demandada, condeno-a nas custas processuais e em honorários advocatícios
que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 20, §3º, do CPC).Na forma do que dispõe o art. 475-J
do Código de Processo Civil, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o valor da condenação será acrescido de
multa de 10%, e a requerimento do credor, observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Sentença
registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 17h28.Joanna D'arc Medeiros Augusto SartoriJuíza de Direito
Substituta.
Nº 29192-3/05 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF08360E - Camila Belisario da
Silva. R: ANAMIM LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva, DF02142A - Antonio Padua Pinto Neto. 57.Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação consignatória (processo 2004.01.1.077136-5), tendo em vista a manifesta insuficiência do valor
depositado, restando revogada a antecipação de tutela de fls. 320 daqueles autos. 58.Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de
cobrança (processo 2005.01.1.029192-3) para condenar os réus a pagar a quantia de R$ 72.977,70, acrescida de correção monetária e juros
contratuais a partir do ajuizamento daquela ação, debitado o valor depositado pelos devedores na ação consignatória.59.Condeno os devedores
a arcar integralmente com as custas processuais de ambos os processos e também com os honorários advocatícios, estes fixados de modo
unitário em 10% sobre o valor da condenação do processo 2005.01.1.029192-3.60.Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento
das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 19h02.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,
Juiz de Direito Substituto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 73537-9/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: COOPERLEG COOPERATIVA HABIT SERVIDORES LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).:
DF003209 - Neuza Inocente Teles, DF08728E - Karina Pinheiro de Araujo de Oliveira. R: MARCUS VINICIUS PIRES DE MELO. Adv(s).:
DF031121 - Carla Pires de Melo Calheiros. Como se vê na certidão de fls. 142, a decisão embargada foi disponibilizada para publicação em
23/8/2010 (segunda-feira), sendo publicada efetivamente no dia seguinte. O prazo para recurso, portanto, começou a ser contado a partir do dia
25/8/2010 (quart-feira), encerrando-se o quinquídio em 30/8/2010 (segunda-feira).Os embargos interpostos pelo réu, no entanto, somente vieram
em 3/9/2010, quando já encerrado o prazo. Sendo assim, é de se reconhecer que os embargos interpostos pela parte ré são INTEMPESTIVOS,
razão pela qual não se conhece do recurso.Brasília - DF, quinta-feira, 14/10/2010 às 18h11..
DESPACHO
Nº 59681-9/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: VITOR FELTRIM BARBOSA. Adv(s).: DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares,
DF09885E - Paulo Pereira Araujo Junior. R: MARCELO LOPES KLEIN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Providencie o patrono da parte
credora, no prazo de 05 (cinco) dias, nova procuração com ao menos um dos itens especificados na certidão de fl. 82 ou esclareça se o alvará
deverá ser expedido em nome da própria parte. Note-se que os poderes para "receber e dar quitação" não são suficientes para promover o
levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará em nome da parte. Cumprida a determinação acima, prossiga-se nos termos da sentença
de fls. 79/80. Transcorrido "in albis" o prazo acima mencionado, expeça-se o alvará em nome da própria parte. Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010
às 14h..
Nº 5166-3/06 - Declaratoria - A: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICK. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF10149E - Rodolfo
Vaz Moroskowski. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida. Providencie o patrono da parte credora, no
prazo de 05 (cinco) dias, nova procuração com ao menos um dos itens especificados na certidão de fl. 305 ou esclareça se o alvará deverá ser
expedido em nome da própria parte. Note-se que os poderes para "receber e dar quitação" não são suficientes para promover o levantamento
de depósitos judiciais por meio de alvará em nome da parte. Cumprida a determinação acima, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 304.
Transcorrido "in albis" o prazo acima mencionado, expeça-se o alvará em nome da própria parte. Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 14h..
Nº 109815-2/06 - Monitoria - A: MARINALDO MIGUEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027427 - Henrique de Souza Cardoso. R:
CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 1113. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. Providencie o patrono da parte credora,
no prazo de 05 (cinco) dias, nova procuração com ao menos um dos itens especificados na certidão de fl. 184 ou esclareça se o alvará deverá
ser expedido em nome da própria parte. Note-se que os poderes para "receber e dar quitação" não são suficientes para promover o levantamento
de depósitos judiciais por meio de alvará em nome da parte. Cumprida a determinação acima, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 182.
Transcorrido "in albis" o prazo acima mencionado, expeça-se o alvará em nome da própria parte. Brasília - DF, sexta-feira, 15/10/2010 às 14h..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25945-3/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SERRALHERIA ROSSI LTDA. Adv(s).: DF024258 - Thiago Moreira da Silva.
R: BRASIL TELECOM . Adv(s).: DF018577 - Bruno Augusto Prenholato. Foram bloqueados valores em mais de uma conta do executado,
ultrapassando o crédito perseguido pelo exequente. Assim, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante

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