Edição nº 188/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de outubro de 2010
DESPACHO
Nº 69381-3/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar
Marcon, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: WADSON CALAIS DE SOUSA. Adv(s).: DF019589 Samuel Lima Lins. Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação e reconvenção a tempo e modo. Intime-se a mesma a manifestarse acerca do pedido de extinção por força do art. 269, II do CPC (fl. 96). Prazo de 05 (cinco) dias.Deixo consignado que a não manifestação
no prazo acima fixado será interpretado por este Juízo como concordância com o pedido de extinção nos termos em que formulado pela parte
autora.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 13h06..
Nº 197532-0/09 - Embargos a Execucao - A: JADIR PAIVA ARNALDO. Adv(s).: DF019847 - Marcelo Miura. R: EDUARDO LUIZ
MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante a majoração do valor da causa, comprove o recolhimento ou a inexistência de custas
complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 13h50..
Nº 176760-5/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: THINNETWORKS PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF022793
- Davi Francisco Dias Guimaraes. R: USP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Emende-se a inicial para:1. ajustar os pedidos, notadamente o de item "a", ao rito procedimental, nos termos do art. 652, CPC;2. junte aos autos
o título referendado à fl. 3, 1o. parágrafo, haja vista que não há nos autos o competente comprovante de entrega das mercadorias, ou, em
caso de duplicata sem aceite, a cártula, ainda que sem aceite, mas devidamente protestada.Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 14h10..
Nº 129663-4/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DENISE RAMOS GEBRIM. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho.
R: QUALIX SA SERVICOS AMBIENTAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em consideração o que dispõe a Cláusula II - término
da locação em 10/12/2009 -, bem ainda a ausência de disposição contratual concernente à renovação do pacto, comprove a Autora a renovação
da locação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 13h14..
AUDIÊNCIA DE CONCILIACAO
Nº 32387-0/10 - Cobranca - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: NILO SERGIO DE FRAN A
FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos 29 de setembro de 2010, às 14:00hs, nesta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF e na sala de Audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito Dr. CLÓVIS MOURA DE SOUSA e o conciliador do Juízo, foi aberta a
audiência de Conciliação, nos autos da ação em epígrafe. Feito o pregão, no horário designado, dentro das formalidades legais, a ele não houve
resposta. Reiterado o pregão às 14:15hs, novamente não houve resposta das partes. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Intimese a parte autora para possa dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Publique-se" Nada mais
havendo, encerro o presente termo que segue devidamente assinado (JLRD, Tec. Judiciário).CLÓVIS MOURA DE SOUSAJuiz de Direito.
DESPACHO
Nº 134431-8/10 - Cobranca - A: ALEXANDRE ALVES ARAUJO. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. R: SANTANDER
SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o Autor se o que pretende com a petição de fl. 124 é extinção do feito. Em
caso contrário, cumpra-se integral e corretamente a determinação de fl. 121. Na mesma oportunidade, comprove a hipossuficiência invocada
mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos atualizados, não sendo bastante a simples afirmação formal.Cumpra-se no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 14h23..
Nº 96963-0/09 - Indenizacao - A: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF022264 - Alessandra Nunes
Cabral. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A fim de analisar a verossimilhança das alegações, faculto à Autora
juntar documentos comprobatórios da inexistência de débitos junto à Ré, pois, ao que consta dos documentos de fls. 64, 66, 68, 69 e 70, de
vencimentos em 27/10/2008, 24/10/2008 e 24/09/2008, haviam débitos pendentes ao tempo da emissão das faturas retrocitadas.Cumpra-se no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 14h52..
Nº 158441-0/09 - Indenizacao - A: SERMAQ SERRAS E MAQUINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra
corretamente a determinação de fls. 55-56, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 14h30..
DIVERSOS
Nº 16692-0/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO EDIF RESIDENCIAL MICHELANGELO. Adv(s).: DF009640 - ANTONIA ALICE DE
CAMPOS. R: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008457 - PEDRO PEREIRA SILVA. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização,
no sistema informatizado e na capa dos autos, do advogado da parte Requerida, nos termos da petição de fls. 82/83.Certifico, ainda, que será
reenviada a publicação a resposta aos embargos de declaração de fls. 95/96, com abertura de prazo recursal para a parte requerida. Brasília DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 15h56. EMBARGOS - Com efeito, as razões expostas nos embargos apresentam inconformismo com o próprio
mérito da decisão, hipótese esta em que a parte deverá apresentar o recurso cabível à instância superior. Assim sendo, nego provimento ao
recurso, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus termos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 2010 às 16h15. Clóvis Moura de Sousa
Juiz de Direito.
Nº 146113-0/08 - Execucao - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO. R: JAILTON ZANON DA SILVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VITRON DISTRIBUIDORA
DE VIDROS E METAIS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Publique-se fl. 39. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2009 às 15h41. CERTIDAO - Nos termos
da Portaria n. 01, de 25.07.2008, fica a parte Exeqüente INTIMADA a manifestar-se, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça de
fl.35.Brasília - DF, quinta-feira, 05/02/2009 às 12h35..
Nº 167423-3/09 - Revisao de Contrato - A: TELMA PORTUGAL SANTIAGO. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE
SOUSA. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: SP107414 - AMADIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi
à atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do advogado da parte Requerida, nos termos da petição de fls. 60/95.Certifico,
ainda, que a d. sentença de fl. 118 será reenviada a publicação, com prazo específico para recurso da parte Requerida.Brasília - DF, quarta-feira,
29/09/2010 às 14h59. SENTENCA - Vistos, etc.Trata-se de ação de REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por TELMA PORTUGAL SANTIAGO
em desfavor de BANCO FINASA BMC S.A, ambos qualificados nos autos, onde, após a apresentação de contestação, as partes noticiam a
realização de um acordo extrajudicial, em locuções próprias ao longo dos autos (fls.99/116).Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme o pactuado. Custas se
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