Edição nº 174/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de setembro de 2010
proposta requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de fl. 52.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada
pela parte autora, e, vias de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Custas se houver pela parte autora. Transitada em julgado e pagas as custas, defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art.
128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria a parte autora somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas
devidas.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 17h36..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 88179-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: HELDA ALVES
RABELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pleito de realização do ato processual de citação em horário especial, uma vez que
a adoção de tal medida está adstrita a ocorrência de situações especiais, "in casu", sequer argüidas.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira,
06/09/2010 às 17h50..
DESPACHO
Nº 159306-5/09 - Revisao de Clausula - A: CARLOS EDUARDO FERREIRA MOREIRA. Adv(s).: DF026137 - Lianna Evangelista de
Sousa. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade
de conciliação. Após, venham os autos conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 17h55..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 79369-5/08 - Monitoria - A: IVECO LATIN AMERICA LTDA. Adv(s).: DF017844 - Sergio Henrique de Oliveira Gomes. R: MARIO
ELSON BRITO AIRES. Adv(s).: DF027859 - Patricia Araujo Pereira. Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde
da questão posta em juízo, sobretudo porque versa sobre matéria eminentemente de direito, sobre a qual este juízo já se manifestou em inúmeros
precedentes. Ante o exposto, indefiro a prova pericial requerida pelo autor. Após a intimação das partes quanto à presente decisão, venham os
autos conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h02..
DESPACHO
Nº 163965-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: ANA ANDREIA
KAISER CABRAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento o qual deve tramitar pelo procedimento comum
sumário.Designe-se data para audiência de Conciliação.Cite-se para comparecer à audiência designada, deixando consignado que caso não
seja realizado o acordo entre as partes, deverá o Requerido apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Requerido de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h08..
Nº 163342-4/10 - Execucao - A: UDF CENTRO ENSINO UNIFICADO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: GUSTAVO KODAMA KASAMTSU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove a parte autora, no prazo do art. 257 do CPC, o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h11..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 131798-6/05 - Execucao de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS EPP. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF06952E - Gustavo Corrales Tosto, DF07007E - Heverton
Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva.
R: GISELLI LOIOLA SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum documento
comprovando a diligência da Exeqüente na busca de bens penhoráveis da Executada.Por essa razão, indefiro a consulta pleiteada às fls. 141/144,
já que a negligência da Exeqüente em promover seu encargo não justifica a sobrecarga às atribuições deste Juízo. A requisição judicial pretendida
impõe o esgotamento de todos os meios à disposição do Exeqüente que prescindam da intermediação do Judiciário, como é o caso do DETRAN,
Cartórios Imobiliários e empresas de telefonia.Com tais considerações, promova a Exequente o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h11..
DESPACHO
Nº 163336-9/10 - Execucao - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. R: TATIELE CORREIA DA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove a parte autora, no prazo do art. 257 do CPC,
o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 125971-6/08 - Revisao de Contrato - A: LUZIA BELINO ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes,
DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha. Manifestem-se as partes,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de conciliação. Após, venham os autos conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira,
06/09/2010 às 18h15..
Nº 163545-4/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SALES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pleito de realização do ato
processual de citação em horário especial, uma vez que a adoção de tal medida está adstrita a ocorrência de situações especiais, "in casu",
sequer argüidas. Cite-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h23..
DESPACHO
Nº 163520-4/10 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins.
R: EDSON PARPINELLI UTIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove a parte autora, no prazo do art. 257 do CPC, o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 18h26..
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