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TJDFT 15/09/2010 -Pág. 602 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 173/2010

Brasília - DF, quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Nº 65900-2/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: YOLANDA MARIA BAHIA MONTEIRO. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves Mendes.
R: MARIO LUIZ SILVEIRA VERLINDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto
Processual Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, devolvendo-os à parte autora, mediante traslado.Pagas as custas
finais, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 16h48..
Nº 5603-0/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO. Adv(s).: DF010899 - Roberta Maria Miranda Moreira.
R: CIZALTA SOUZA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Execução por Quantia Certa proposta por Flávio Júnior de
Carvalho em face de Cizalta Souza de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos.Ante a inércia da parte exequente em dar cumprimento
à determinação de fls. 61, foi tentada a intimação pessoal por diversas vezes (fls. 68, 72/73, 80), porém não se logrou êxito. Esclareço que nos
termos do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, a intimação foi considerada válida, mesmo que não localizado o destinatário,
visto que enviada ao endereço fornecido pelo próprio exeqüente na petição inicial, cabendo às partes atualizar os respectivos endereços junto ao
juízo, sob pena de validade das comunicações efetuadas.Denota-se, portanto, o desinteresse do exeqüente pelo prosseguimento do feito, pelo
que deve este ser extinto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas
finais pelo exequente. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 16h43..
Nº 108207-4/09 - Revisao de Clausula - A: EDUARDO MARTINS MARQUES. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual
Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, devolvendo-os à parte autora, mediante traslado.Pagas as custas finais, dê-se
baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 16h43..
Nº 21760-5/08 - Monitoria - A: SO FRITAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF04670E - Jose Carlos Pimentel Ferreira,
MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: R BENEDITO MAZULQUIM DEPOSITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de
Ação Monitória proposta por Só Fritas Indústria e Comércio Ltda em face de R BEnedito Mazulquim Depósito, ambos devidamente qualificados
nos autos.Ante a inércia da parte exequente em dar cumprimento à determinação de fls. 62, foi tentada a intimação pessoal por diversas vezes
(fls. 66, 68, 74), porém não se logrou êxito. Esclareço que nos termos do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, a intimação
foi considerada válida, mesmo que não localizado o destinatário, visto que enviada ao endereço fornecido pelo próprio autor na petição inicial,
cabendo às partes atualizar os respectivos endereços junto ao juízo, sob pena de validade das comunicações efetuadas.Denota-se, portanto,
o desinteresse do autor pelo prosseguimento do feito, pelo que deve este ser extinto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na
forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas finais pelo requerente. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 16h42..
CERTIDAO
Nº 12252-4/02 - Execucao - A: ZIZEUDA MARINHO DE ASSIS. Adv(s).: DF005570 - ANDRE MUNDIM DE SOUZA. R: ALBERTO
EMERSON WERNECK DIAS e outros. Adv(s).: MG028519 - ANTÔNIO ROCHA. R: GERCI FIRMINO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: 11548983187.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos autos promoção da r. Contadoria às fls. .De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam as
partes intimadas a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira,
08/09/2010 às 22h09..

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