Edição nº 172/2010
Brasília - DF, terça-feira, 14 de setembro de 2010
excluir da execução os títulos de fls. 334/590 em razão da ilegitimidade do embargante em face desses títulos. O exeqüente deverá apresentar
uma nova planilha para prosseguir a execução. Em face da sucumbência recíproca, condeno o embargante a pagar 50% das custas processuais
e a verba honorária de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da redução da execução, com base no artigo 20, § 3 , c/c artigo 21,
caput, do CPC. Condeno a exeqüente a pagar 50% das custas processuais e a verba honorária de sucumbência que arbitro em 10% sobre o
valor da execução após expurgar o excesso, com base no artigo 20, § 4 , c/c artigo 21, caput, do CPC. Segue a advertência aos devedores
de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se
o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução
mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivemse. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução conexa. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/09/2010 às 16h25. Daniel
Felipe Machado Juiz de Direito..
Nº 102918-4/09 - Declaratoria - A: SANDRO LINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF013701 - TAISA FRANCA RESENDE ROCHA. SENTENCA - Ante o exposto,
com apoio nos argumentos acima lançados, julgo improcedente o pedido da revisão contratual, exceto quanto ao pedido da rescisão do contrato
a partir da devolução do veículo à ré. A ré deverá devolver ao adquirente o saldo, se houver, das parcelas do valor residual garantido - VRG,
abatidos os encargos decorrentes da inadimplência, da rescisão contratual e da retomada do veículo, conforme previsão contratual. Em face da
sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar 60% das custas, despesas processuais e a verba honorária de R$ 600,00 [seiscentos reais], com
base no artigo 20, § 4 , c/c artigo 21, caput, do CPC. Condeno o autor a pagar 40% das custas, despesas processuais e a verba honorária de
sucumbência que arbitro no valor de R$ 400,00 [quatrocentos reais], com base no artigo 20, § 4 , c/c artigo 21, caput, do CPC. Esses pagamentos
poderão ser exigidos somente se e quando diante dos pressupostos anotados no artigo 12 da lei 1.060 de 05.02.1950, que disciplina a Assistência
Judiciária. Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de
10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento
do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/09/2010 às 18h55. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 103106-7/09 - Exibicao de Documentos - A: ROMUALDO ANTONIO DE SANTANA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE
MAGALHAES GUIMARAES. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF20474A - MARCELO MICHEL
DE ASSIS MAGALHAES. SENTENCA - Às fls. 53/54, da presente ação, a parte ré noticiou a celebração de acordo versando sobre a questão posta
em juízo. Assim, formalizou o pedido de extinção da referida avença.Diante da composição ajustada entre as partes, julgo extinto o processo, por
sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, se houver, ao
encargo da parte autora.Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe e o desentranhamento dos documentos
que acompanharam a inicial, se requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/09/2010 às 15h02..
Nº 159359-2/10 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: CAIO BIASI MAURO e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: DEOLINDA BARREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
ADELINO CELSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA DARROS ALVARES. Adv(s).: (.). A: MARIA INES CRUZ DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: MARIA MINERVINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO DOMINGUES DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ESMERALDA MARTINS YAMAMOTO.
Adv(s).: (.). A: LEILA REGINA BUCK SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: KILMA DE ASEVEDO NORONHA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, nos
termos do artigo 618, inciso I, do CPC, DECLARO NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de sua condição basilar, o título executivo
que a legitime. Sem custas e sem honorários, vez que não ocorreu a citação. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 17h32.
Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 159360-7/10 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: CLEIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO
CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: IOLE DE SOUZA BAMPA. Adv(s).: (.). A:
JOSE EDUARDO PRADO MACHADO. Adv(s).: (.). A: VALTINA PRADO MACHADO. Adv(s).: (.). A: RENATA BAMPA MOREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO BAMPA. Adv(s).: (.). A: RUY BAMPA. Adv(s).: (.). A: RUY BAMPA JUNIOR. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto,
nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC, DECLARO NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de sua condição basilar, o título executivo
que a legitime. Sem custas e sem honorários, vez que não ocorreu a citação. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 17h24.
Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 158411-4/09 - Indenizacao - A: ERIVAN REIS DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE.
R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. A: SANDECI OLIVEIRA DIAS. Adv(s).:
(.). DESPACHO - Intime-se a requerida para esclarecer o pedido de fl. 192, uma vez que o endereço ali indicado já foi diligenciado, conforme
certidão de fl. 189.Brasília - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 14h24..
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