Edição nº 169/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de setembro de 2010
DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A: EDSON SALES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO ANTONIO FRANZON. Adv(s).: (.). A: EDUARDO KAORU
NOBUSADA. Adv(s).: (.). A: EDVALDO LOPES CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: EDYMILSON ALVES PORFIRIO. Adv(s).: (.). Digam as partes sobre
o laudo pericial. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 20/08/2010 às 13h59..
Nº 77542-4/08 - Execucao - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R:
M F AZARA EPP e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCONDES FERREIRA DE AZARA. Adv(s).: (.). Suspenda-se o
processo por 60 (sessenta) dias, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional. Novo pedido de suspensão não será deferido por
este Juízo em virtude da circunstância de que a suspensão sucessiva do processo afigura-se ilegal e gravosa ao executado. Decorrido o prazo
de suspensão, intime-se o Exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo,
com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, cuja aplicação na execução é chancelado pelo art. 598 do mesmo diploma legal.Int.Brasília - DF, sextafeira, 14/05/2010 às 15h48..
AUDIENCIA
Nº 135964-0/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R:
HELENA DE FATIMA AFONSO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Manifeste-se o Autor quanto ao cumprimento da obrigação.O
silêncio do Autor será entendido como anuência à extinção do feito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Intimem-se. Registre-se..
DECISAO
Nº 93734-0/05 - Monitoria - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO DE
OLIVEIRA JUNIOR, DF025460 - Renata Maria da Silva Neves. R: RENATO MAIA PUPO. Adv(s).: GO019582 - CASSIUS FERREIRA MORAES.
Intime-se a requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília - DF, quarta-feira, 12/05/2010 às 16h17..
Nº 120210-6/08 - Revisional - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SORIANO CUNHA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013701 - TAISA FRANCA RESENDE ROCHA. Indefiro a realização de prova pericial, pois as questões
que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova requerida.Ademais, após
ser apreciada a questão de mérito, nada impede, se necessário, a realização de perícia em sede de liquidação de sentença.Isto posto tornemse os autos conclusos para prolação de sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 14h58..
Nº 134284-7/09 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF015065 - BARTIRA BIBIANA STEFANI. R: CARMEN
BROCHADO COSTA e outros. Adv(s).: DF012069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. R: MARIA CRISTHINA BROCHADO COSTA. Adv(s).:
(.). Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int.Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao
e.TJDFT, com as nossas homenagens.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 16h23..
Nº 129005-6/10 - Revisional - A: MOACIR FERNANDO BRINCKER. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI , DF027086 - Noriko Higuti. R:
BANCO ITAUCARD. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. MOACIR FERNANDO BRINCKER ajuizou ação revisional cumulada com
consignação em pagamento em desfavor de BANCO ITAUCARD.2. A despeito do entendimento jurisprudencial de que é possível a cumulação
de revisão de cláusulas contratuais com consignação em pagamento, este Juízo entende que a cumulação causa prejuízos para o autor.
Primeiramente, é de registrar que, ao renunciar à especialidade da consignação, que desde já autoriza o depósito liminar da parcela que acredita
ser devida e este como parte do seu procedimento, isto não ocorre quando o autor adota a cumulação de pedidos sob o procedimento comum,
pois neste, para se deferir o depósito, deve-se antecipar os efeitos do provimento final, invocando as disposições do art. 273, do CPC e seguintes,
o que nem sempre é possível, já que, às vezes, sob a ótica do Juízo, não há a plausibilidade do direito invocado, mormente porque para se
averiguar a abusividade alegada, em se tratando de revisional, necessitaria de auxílio de perito e, por conseqüência, de dilação probatória, o
que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e traz efetivos prejuízos ao autor. Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento,
em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se para a necessidade de formular pedido final referente ao depósito, além das
parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e em aberto, devidamente acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá
ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.3. Considerando que os
pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar a não inclusão ou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito, estão intimamente ligados ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser
reiterados pelo autor. 4. Considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.5.
No tocante à revisional, para evitar cumulação de pedidos, emende-se integralmente a inicial, excluindo-se qualquer pedido referente ao feito
consignatório, bem como retifique-se o valor atribuído à causa, adequando-o ao comando normativo do artigo 259, V, do CPC. Outrossim, declinese corretamente o seu endereço, inclusive CEP e, ainda, regularize-se a representação processual.Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento
liminar.Brasília - DF, quinta-feira, 29/07/2010 às 15h03..
Nº 129676-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA. R: RENATO ESTRELA BASTOS JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Comprove-se a mora do arrendatário, juntandose cópia do AR cumprido com notificação prévia no endereço declinado no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ). Ato contínuo,
regularize-se a representação processual, tendo em vista que consta às fls.6/7 uma cópia de procuração (art. 365, III, CPC), bem como recolha
as custas iniciais.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 18h28..
Nº 129937-8/10 - Embargos a Execucao - A: RODRIGO DO NASCIMENTO AMARAL. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO
CAMARGO. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Comprove-se o
recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar.Brasília - DF, segunda-feira, 26/07/2010
às 18h17..
Nº 155304-0/10 - Impugnacao - A: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. R: PATRICIA MURTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF011191 - CATULO ZDRADEK VENTURA DE
MELLO. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo à impugnação interposta pela requerida (Golden Cross), intimem-se os
impugnados para manifestarem sobre o incidente.Brasília - DF, sexta-feira, 03/09/2010 às 17h58..
Nº 159860-4/10 - Cobranca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO.
R: ANA LUCIA NUNES PAIXAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 03/12/2010 , às 17h00 horas. Cite(m)-se
para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado.Brasília - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 13h29..
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