Edição nº 165/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
a autora ao pagamento das despesas processuais, dos honorários periciais, antecipados pelo réu conforme depósito de fl. 86 e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitrados segundo as diretrizes do art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado,
aguarde-se por trinta dias, e após, sem manifestação do interessado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. Planaltina
- DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 18h04..
DESPACHO
Nº 7992-9/09 - Reparacao de Danos - A: ADILON INACIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014326 - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA
JUNIOR. R: PULITZER CAPITAL JORNALISMO LTDA. Adv(s).: DF027906 - VERA ELIZA MULLER. DESPACHO - Remetam-se os autos ao
TJDFT.Intimem-se.Planaltina - DF, terça-feira, 31/08/2010 às 15h05..
DECISAO
Nº 7255-9/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022277 - ANGELICA LIMA DE SOUSA NISHIMURA. R:
MARLENE VIEIRA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Em analogia ao art. 461, §1º do CPC, a conversão
pretendida é possível nestes autos, mesmo depois de proferida sentença. Contudo, necessária abertura de contraditório. Dessa forma, intime-se
o Réu para se manifestar acerca da petição de fls. 110/113.Planaltina - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h44..
Nº 1010-3/09 - Declaracao de Nulidade - A: VITORIA MAYANA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: RN004846 - MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: VALMIR MARTINS DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. R: LOURIVAL MOURA
E SILVA. Adv(s).: DF022820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. Considerando que o único meio viável até o presente momento é a penhora por meio
eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o pedido do credor para bloquear até o valor de R$ 1.700,00, suficiente para o pagamento
atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo de eventual substituição da penhora que incidirá sobre o dinheiro quando o devedor
sinalizar com outro meio de execução que seja menos gravoso. A fim de não frustrar a presente determinação, mantenha-se a decisão em pasta
própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimem-se as partes. Planaltina/DF, 30 de junho de 2010. DESPACHO - Face o bloqueio parcial
de valores, forneça o exeqüente o valor atualizado do débito, promovendo o prosseguimento do processo quando ao que faltar, sob pena de
arquivamento.Dê-se ciência ao executado sobre a penhora.Intimem-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 20/08/2010 às 17h58..
Nº 9875-0/09 - Usucapiao - A: JOSIMAR RODRIGUES DE FARIAS e outros. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA.
R: HERDEIROS DE FRANCISCO MUNIZ PIGNATA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ELINA FONSECA MELO DE
FARIAS. Adv(s).: (.). R: ADELINDRA DOS REIS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CESAR DE MORAIS. Adv(s).: (.). Apenas uma pequena
parte do despacho de emenda fora cumprida.Pra começar, os documentos de fls. 77/9, 81/2, 88/91 e 100/1 são meras cópias dos originais
juntados às fls. 102/8, bem como, o documento de fls. 93/9 é cópia do de fls. 19/27, pelo que deverão ser extraídos dos autos e dispensados,
advertindo-se os autores de que a juntada de documentos repetitivos e desnecessários ao processo onera, em muito, o trabalho desta Serventia,
atrasando desnecessariamente o eventual êxito da usucapião pretendida.Seguindo a emenda, os autores não apresentaram, até o momento: 1.
a certidão negativa, atual (menos de 30 dias) e autêntica, do imóvel vindicado relativa ao cartório de Planaltina/GO; 2. mapa e memorial descritivo
do imóvel vindicado com ART no CREA/DF indicando seus confrontantes e defrontantes; 3. certidão negativa de inventário do réu proprietário
relativas ao TJDFT e ao TJGO e 4. rol qualificado (art. 282, II, do CPC) dos herdeiros do réu proprietário com eventuais cônjuges (art. 10 § 1º
do CPC) e ou sucessores.Já constam atendidos os seguintes requerimentos de emenda: 1. certidão de casamento autêntica (fl. 73); 2. certidões
imobiliárias de fls. 71/2; 3. documentos autênticos de cessão de direitos (fls. 102/8) e 4. alteração do valor da causa (fl. 62), que deverá ser
anotada pela Secretaria.Falta, também, o pagamento das custas iniciais no novo valor atribuído à causa e comprovar a quitação das custas do
processo extinto (7498-4/07), já que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça já se encontra preclusa e os autores apenas juntaram a
declaração de renda de um deles, impossibilitando a verificação da capacidade financeira do casal. Fixo o prazo de 30 dias para a nova emenda,
lembrando que o descumprimento injustificado de qualquer de suas exigências acarretará na pronta extinção do processo sem resolução do
mérito.Intime-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 16h39..
Nº 7940-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579
- BRUNO FELIPE GOMES LEAL. R: DEBORA DE ARAUJO MAIA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES.
DECISAO - Desta forma, comprovadas a relação jurídica entre as partes e a mora, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem dado em
garantia.Cite-se a parte ré para, em 5 dias, quitar o débito, e ou, em 15 dias contestar a ação. Expeça-se o mandado, para busca e apreensão
do veículo.Ainda, À PARTE RÉ para regularizar sua representação processual, juntando o original da procuração, bem como da declaração de
hipossuficiência, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça.Na mesma oportunidade, À PARTE AUTORA para se manifestar
acerca da contestação e documentos de fls. 27/44.Intime(m)-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 05/08/2010 às 13h43..
801