Edição nº 165/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
nova intimação, na forma do art. 475-J do CPC.Havendo depósito, intimem-se os credores (do principal e dos honorários) a dizer se o débito
foi satisfeito. Em caso de inércia da devedora, aguarde-se o pertinente requerimento de execução.Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília - DF, 20 de agosto de 2010.Luiz Otávio Rezende de Freitas, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 140272-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LEIDIMAR BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega,
DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega, DF08630E - Diego Cavalcanti Martinez. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan
da Silva Pimenta. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à imediata transferência da quantia penhorada às fls. 166/168 para conta
à disposição deste Juízo, conforme já determinado à fl. 164, devendo informar o número da conta. Prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa
pecuniária diária a ser arbitrada, além de outras medidas judiciais cabíveis ao descumprimento da ordem judicial. I.Brasília - DF, segunda-feira,
23/08/2010 às 15h.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 152427-5/10 - Repeticao de Indebito - A: ANA CARLA DE ANDRADE MATOS. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego
Macedo. R: TECAR DF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Cite-se. I.Brasília - DF, segunda-feira,
23/08/2010 às 15h43.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 152821-2/10 - Revisional - A: JOSE CARLOS GOMES TAVARES. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de
Justiça.A parte autora pretende, em sede de Ação Revisional/, a liminar para efetuar os depósitos em Juízo dos valores que entende devidos em
relação ao contrato entabulado, a fim de que seja obstado/retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha sido negativado.A
jurisprudência deste eg. TJDFT somente autoriza a concessão da medida com a efetiva demonstração do bom direito; aliado ao depósito integral
do valor pactuado, ou à prestação de caução idônea (AGI 2009.00.2.003298-1) .No caso, pretende a parte autora o depósito parcial da quantia
pactuada, estando, assim, ausentes os pressupostos autorizadores da liminar pretendida, modo pelo qual indefiro o pedido.Intimem-se.Citese.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 15h28.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 61749-7/09 - Monitoria - A: FENIX VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. R: GIOVANI PONTES
ROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O ônus da localização do endereço da parte ré não pode ser transferido à Justiça.Cumpre ao autor,
primeiramente, diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do requerido, bem como comprovar nos autos que o fez, modo pelo qual indefiro,
por hora, o pedido.Portanto, promova a parte autora a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. I.Brasília - DF, segunda-feira,
23/08/2010 às 15h08.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 198848-4/09 - Responsabilidade Civil - A: KAILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da Silva. R:
VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira. Ao Ministério Público, com urgência em face da proximidade da data
aprazada. I.Brasília - DF, sexta-feira, 20/08/2010 às 18h01.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO
Nº 109415-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE EUSTAQUIO COSTA. Adv(s).: DF027088 - PATRICIA MENDES SANTOS,
DF005305 - Belchior Francisco de Castro. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO IV. Adv(s).: DF019360 - FULVIO LEONE DE ARRUDA
CHAVES. Juntei a contestação de fls. 574/648, a qual, certifico e dou fé, é tempestiva. De acordo com Portaria deste Juizo, diga a parte autora
em réplica.Brasília - DF, quarta-feira, 09/06/2010 às 18h01...
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 193258-4/09 - Monitoria - A: SO REPAROS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares,
DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. R: JOSE DOMINGOS DE SOUSA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O exequente não
comprovou nos autos o exaurimento dos meios de que dispõe para localizar o executado, modo pelo qual indefiro o pedido de fl. 26 .Promova
o autor, portanto, a citação do réu no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, atentando-se ao inciso III do artigo 221, pena de extinção. I.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 14h43.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 79987-3/07 - Monitoria - A: ESPAN UNIAO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS. Adv(s).: DF011946 - Josefa Soares da Costa,
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: JOSE CLAUDIO MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A fim de garantir menor custo e maior efetividade à medida, passo à consulta eletrônica ao BACENJUD no intuito de localizar o
endereço atualizado do Réu.Segue recibo de protocolamento e informações recebidas.Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito.
I.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 14h49.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Embargos
Nº 3654-2/08 - Reparacao de Danos - A: GUILHERME PEREIRA FRANCO. Adv(s).: DF003720 - Amantino Alves da Costa. R: LUCIO
JORDAO DE CARVALHO. Adv(s).: DF017250 - Elmo Helio Pinheiro Neto, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. DENUNCIADO
A LIDE: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo. Processo: 2008.01.1.003654-2Ação : REPARACAO
DE DANOSRequerente: GUILHERME PEREIRA FRANCORequerido: LUCIO JORDAO DE CARVALHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos
etc.Cuidam-se de Embargos de Declaração, nos quais a litisdenunciada se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos no pleito exordial.Nas razões de recorrer, aduz o embargante que a sentença foi omissa, sob o fundamento de que não
houve contratação sobre os danos morais reconhecidos em sentença, de que a condenação às verbas de sucumbência são indevidas e para
que seja reconhecido o direito da litisdenunciada à sub-rogação da carcaça do bem sinistrado. Pretende a concessão de efeitos infringentes.É,
em síntese, o relatório. DECIDO.Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que
nenhuma razão assiste ao recorrente, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 535 do Estatuto Processual
Civil.Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte sucumbente alegando, em resumo que a omissão reside,
não na abordagem da sentença em relação a lide como apresentada pelas partes, mas sim entre a decisão e as teses que a embargante pretende
ver reconhecidas.Tal matéria, entretanto, não se encontra dentre as previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata
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