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TJDFT 22/07/2010 -Pág. 328 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 136/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 22 de julho de 2010

Nº 92663-8/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI. R: GILDETE LOPES GALVAO. Adv(s).: DF025857 - GERSON MOISES MEDEIROS. ...Ante
o exposto, não havendo fundadas razões para revogar os benefícios da gratuidade de justiça concedidos, rejeito a presente impugnação.Nos
termos do artigo 7° da Lei 1.060/50, poderá o impugnante, em qualquer fase da lide e desde que comprove que a impugnada não mais necessita
dos benefícios da assistência, requerer a revogação dos mesmos.Sem custas e sem honorários.Traslade-se cópia da presente sentença para
os autos da Ação Revisional n° 67868-3/08, em apenso, e transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a mesma, desapensem-se e
arquivem-se, com as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 29/06/2010 às 16h24..
Nº 161565-9/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSOR VIVALDI MOREIRA. Adv(s).: DF018161 - BRUNO
DEGRAZIA MOHN. R: FRANCISCA LOPES REGO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Destarte, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na inicial e resolvo o feito, adentrando no mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando a requerida ao pagamento
das taxas condominiais em discussão, vencidas e vincendas, nos termos do art. 290 do CPC. Conforme jurisprudência colacionada acima, o valor
deve ser corrigido pelo INPC, acrescido de 2% (dois por cento) de multa e 1% (hum por cento) de juros moratórios, devidos desde a data em
que efetivamente deixou a requerida de adimplir à sua obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, pela demandada. Transitada esta em julgado e apresentada planilha do débito,
aplicar-se-á o disposto no art. 475-J da legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às
14h31. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Juíza de Direito..
Nº 46387-8/09 - Exibicao de Documentos - A: JHONATA PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES.
R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. Homologo o
acordo noticiado às fls. 39-42, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo nos
exatos termos do Art. 269, inciso III, do CPC. Fica autorizado desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Custas, se
houver, pelo requerente, conforme acordo.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-seBrasília DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 16h51..
Nº 88598-6/09 - Monitoria - A: JML TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF018689 - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE . R: C A
DA SILVA DAMASCENO ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.Condeno a credora no pagamento
das custas processuais.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 17h25..
Nº 103228-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - MARCIO OTAVIO CORDEIRO
ALMEIDA. R: SILVEIRA E SAMPAIO LTDA e outros. Adv(s).: DF019472 - JOAO PAULO DA SILVA. R: VERA LUCIA SILVEIRA CHAVES. Adv(s).:
(.). R: FERNANDO CARLOS DE QUEIROZ CHAVES. Adv(s).: DF019472 - JOAO PAULO DA SILVA. R: MARIA DAS DORES DE QUEIROZ
CHAVES. Adv(s).: (.). R: JOAO ALBERTO DE GOES. Adv(s).: (.). R: TAMARA QUEIROZ DE GOES. Adv(s).: (.). ...Defiro o levantamento dos
valores requeridos, em favor do exequente. Expeça o competente alvará.Destarte, nos termos do art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Custas finais pelos requeridos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira,
09/07/2010 às 18h01..
Nº 163166-4/09 - Cobranca - A: JOSE LUCAS PEREIRA. Adv(s).: GO013081 - HERMES BATISTA TOSTA. R: FENASEG FEDERACAO
NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS SA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA
DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Ante a inércia da parte ré, homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor às fls. 171/172, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado.Custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º do CPC, pelo autor.Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 12/07/2010 às 18h44..
Nº 9971-9/10 - Cobranca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO.
R: LUSCILETE DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar
a ré no pagamento de R$ 4.602,94 (quatro mil, seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde a data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento mais juros de 1% ao mês a partir da citação, 25/02/2010. Ante a sucumbência, condeno a ré no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília-DF, 12 de julho de 2010. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Juíza de Direito..
Nº 29300-0/10 - Consignacao Em Pagamento - A: EMIVAL ANTONIO DE LIMA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa nas constrições, se for o caso.Custas, nos termos do § 2º do art. 267 do
mesmo diploma legal.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte
autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, segundafeira, 05/07/2010 às 19h52..
Nº 69655-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE
OLIVEIRA. R: ENILDA FREIRE PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA. ...Ante a inércia das
partes, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor à fl. 25, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado.Oficie-se ao DETRAN/
RENAJUD, a fim de retirar a constrição existente sobre o veículo objeto desta ação.Custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, pela requerida, conforme acordo.Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 19h..
Nº 82118-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE
SOUSA. R: JANE APARECIDA B DA S FONSECA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Homologo a desistência de fl.24 requerida pela
parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruiram a inicial mediante traslado. Custas finais, se houver, pela autora. Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 18h38..
Nº 109269-9/10 - Reintegracao de Posse - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF02208A - MARCIO SANTOS
ROCHA. R: ANA FILHA DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Homologo por sentença o acordo de fls. 34/35, celebrado
entre as partes, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença e pagas as custas finais, se houver, pela requerida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-seIntimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 19h17..

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