Edição nº 133/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de julho de 2010
antecipado da lide imperativo legal consentâneo com o devido processo legal, elidindo a caracterização do cerceamento de defesa decorrente
da não asseguração de oportunidade para a produção de provas orais que, ante o acervo documental reunido, era inapta e imprópria para
desqualificá-lo e aparelhar o aduzido em seu confronto. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e
descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado,
qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente
da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art.
1.102). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento
escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível
ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o
recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente
o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula e, dele não se desincumbindo, determina a convolação da cártula
em título executivo judicial. 4. Apelação conhecida e desprovida. (20070710391704APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado
em 24/06/2010, DJ 07/07/2010 p. 100)"Assim sendo, a ação monitória deve ser julgada procedente para formar o título judicial executivo.Posto
isso, julgo procedente a monitória formando o titulo executivo na forma requerida na inicial. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20%
sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, conforme art. 20, §3º, do CPC. Prossiga o credor em execução.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 15/07/2010 às 15h12.Robson Barbosa de Azevedo, Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 110325-8/10 - Rescisao de Contrato - A: GLAUBER SILVA MAXIMO. Adv(s).: DF027400 - Suelen Silva Maximo. R: COMISAO
DE FORMATURA DO CURSO DE DIREITO FACUL IESB 1 2011. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ATUAL FORMATURAS E
EVENTOS LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO Trata-se de antecipação de tutela satisfativa, o que é legalmente proibido.Indefiro a antecipação.Citemse.P.I.Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 15h16..
DESPACHO
Nº 4861-8/98 - Execucao de Sentenca - A: ALESSANDRO ELOY BRAGA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. R: COOPERLEGIS
LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Apresente o Exequente(s) planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.Brasília
- DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 15h23..
Nº 23484-9/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ADAO EDIR MARTINS PERES. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de
Sousa. R: BANCO ABN - AMRO S/A - CLUBCARD. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, GO027089 - Victor Luiz Rezende
Teixeira. Manifestem-se as partes sobre a extinção do feito em face do acordo noticiado às fls. 97/98 dos autos nº 120975-4. Brasília - DF, quintafeira, 15/07/2010 às 15h32..
DIVERSOS
Nº 62931-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028319 - Heitor Evaristo Fabricio Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ADAO
EDIR MARTINS PERES. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa, DF08832E - Livia Pires Magalhaes. DESPACHO Manifestemse as partes sobre a extinção do feito em face do acordo noticiado às fls. 97/98 dos autos nº 120975-4.Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010
às 15h33..
SENTENÇA
Nº 133071-9/05 - Cobranca - A: GERSICLEIDE HELENO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF016329 - Marli Luzinete Antonio de Souza,
GO019447 - Ana Flavia Mota Castro, MG122567 - Lucimar Antonia de Souza. R: VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF002057
- Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga, SP116353 - Nadir Goncalves de Aquino. A: THAISSA DE SOUSA SANTOS.
Adv(s).: (.). A: THAINA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: (.). A: YAGO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: (.). Isto posto, julgo extinto o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte requerida, em face do princípio
da causalidade. Oportunamente arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 16h07..
Nº 120975-4/07 - Ordinaria - A: ADAO EDIR MARTINS PERES. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF001709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. JULGO EXTINTO o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, CPC.Custas e honorários conforme pactuado.Expeçam-se as diligências
cabíveis, se for o caso.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 15/07/2010 às 15h55..
847