Edição nº 129/2010
Brasília - DF, terça-feira, 13 de julho de 2010
BOM DIREITO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de
Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome
do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, uma vez demonstrada a razoabilidade do valor tido como incontroverso,
vislumbra-se a aparência do bom direito, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada que determinou a abstenção
da negativação do nome da autora.3. Agravo não provido. (20090020109448AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em
23/09/2009, DJ 13/10/2009 p. 76)"Ante o exposto, venha o depósito do incontroverso. Determino ao réu que abstenha-se de incluir o nome do
autor no serviço de proteção ao crédito. Cite-se.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h24..
Nº 126065-2/04 - Monitoria - A: BARROS AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018522 - Rodrigo Borges Costa de Souza. R:
TERCON BRASILIA TERRAPL CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF017855 - Waleska Neiva Moreira Avidos, Sem Informacao de Advogado. Nos
termos do artigo 191 § 1 do Provimento Geral da Corregedoria, recollham-se as custas para o cumprimento de sentença. Após, voltem-me para
apreciar o pedido.P. I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h25. .
Nº 106236-6/10 - Revisao de Clausula - A: ANDERSENE DO NASCIMENTO CIRINO. Adv(s).: DF029591 - Julio Cesar da Silva Alves.
R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que ainda não houve citação, defiro a retificação
requerida em fl. 30.Proceda a Secretaria às anotações, comunicações e retificações cabíveis, inclusive junto à Distribuição.Venha a contrafé já
alterada.Após, expeça-se mandado de citação, na forma como já decidido às fls. 27/29.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h34..
DIVERSOS
Nº 80157-8/98 - Execucao de Sentenca - A: WALERIA CARLOS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie,
DF014105 - Angelo Padula Filho, DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro, DF017058 - Fabiana Mancuso Attie Gelk, DF06452E - Arlete Gomes
Nogueira Costa, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva. R: CASSIO DA CONSOLACAO ALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF009240 - Alexandre Rocha de Castro. CONCLUSÃO Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h52. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre a resposta de ofício de fls. 288 e seguintes e requeira o que entender cabível no prazo de 05 dias, pena de
extinção.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 15h52..
\CCERTIDÃO\C
Nº 86093-8/09 - Despejo - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Thompson
Flores, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF10328E - Anna Carolina Merheb Gonzaga. R: WOLF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei AR cumprido e petição/documentos, às folhas 63/65.Com espeque na
Portaria 002/2009, de ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Cível de Brasília, fica a parte AUTORA intimada para entregar nesta secretaria
UMA via de CONTRAFÉ, para que a serventia possa reexpedir o mandado de citação, para endereço correto.Prazo de 05 (cinco) dias.Brasília
- DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h09..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 101883-6/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CED CENTRO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA. Adv(s).: DF007541 Nailton de Araujo Lima, DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Os bens penhorados foram avaliados em até 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, na forma do § 3º, do Art. 686 c/c
Art. 275, do CPC, alterado pela Lei 10.444/02, enviem-se ao leilão os bens penhorados. Desnecessária a publicação de edital específico.Oficiese ao Depositário Público, dando conta da presente decisão.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h23..
DIVERSOS
Nº 58831-7/10 - Embargos A Execucao - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF02208A - Marcio
Santos Rocha, SP105667 - Miguel Boulos. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITIQUIRA LTDA. Adv(s).: DF012660 - Isaac Gilberto Pereira Dias.
DESPACHO Verifico que o Dr. Lázaro Augusto de Souza assina o acordo que se pretende homologar, entretanto não se encontra nos autos
instrumento de procuração que atribua a este poderes para transigir. Venha aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento,
procuração com poderes para transigir ao Dr. Lázaro Augusto de Souza.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h55..
Nº 17268-4/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITIQUIRA LTDA. Adv(s).: DF006794 - Patricia
Fontes Marcal, DF012660 - Isaac Gilberto Pereira Dias, DF07721E - Eduardo Augusto de Souza, GO006794 - Lazaro Augusto de Souza. R:
DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista, DF006334 - Durval Alves dos Reis, DF012660
- Isaac Gilberto Pereira Dias, DF04720E - Gleydson Lucas de Oliveira, DF06502E - Jose Erisvaldo dos Santos, SP105667 - Miguel Boulos.
DESPACHO Verifico que o Dr. Lázaro Augusto de Souza assina o acordo que se pretende homologar, entretanto não se encontra nos autos
instrumento de procuração que atribua a este poderes para transigir. Venha aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento,
procuração com poderes para transigir ao Dr. Lázaro Augusto de Souza.I.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 16h56..
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS
O Doutor ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na
forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a
Ação de "COBRANÇA", processo nº 2005.01.1.056222-0, movida por CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA, em face dos Requeridos: JOSE CARLOS
ROCHA COSTA, CI Nº 563262-SSP/DF, CPF Nº 186.233.011-52 e CLEUZA MARIA DELMONDES, CPF Nº 226.283.711-20, que tem por objeto
o pagamento da importância inicial de R$ 4.496,29, referente a Carta de Fiança datada de 21 de junho de 2004. E por este Edital CITA O(A)
(S) REQUERIDO(A)(S) - ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente
processo. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Não sendo contestada a ação se
presumirão aceito(s) pelo(s) Réu(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Tudo conforme decisão do MM. Juiz: "Ante a afirmação do
autor de que foram esgotados os meios de localização do requerido, defiro o pedido de citação por edital. Fixo o prazo de 20 dias para o édito.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/05/2010 às 17h18. Robson Barbosa de Azevedo Juiz de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua
sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 4º. andar, Sala 415-B, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia
376