Edição nº 109/2010
Brasília - DF, terça-feira, 15 de junho de 2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 937-3/07 - Inventario - A: ILDA DA CONSEICAO SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz, DF07128E Felipe Jose dos Santos. R: EURIBIADES ALVES MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ARARIPE ESPIRITO SANTO MOREIRA.
Adv(s).: (.). A: TIAGO DE FARIA VALENCA MOREIRA. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi. Vistos etc.Apesar de, em nome da efetividade
e economia processual, ser possível, incidentalmente, neste feito, ser deferido o levantamento de quantias referentes a restituição de imposto de
renda devidos ao extinto, tal levantamento deve seguir as determinações da Lei n. 6858/80.Assim sendo, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para
a Inventariante juntar a certidão de dependentes emitida pelo órgão do qual seu falecido esposo era servidor de forma a restar evidenciado se
ele possuía algum dependente habilitado, legitimando-a a movimentar o saldo de vencimentos por ele legado, ou se os valores caberão a seus
herdeiros.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/06/2010 às 16h35..
Nº 89394-2/08 - Inventario - A: MARIA CRISTINA SANTOS COPPIO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. R: ISRAEL COPPIO
FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA JOSE COPPIO COSTA. Adv(s).: (.). A: RONALDO DOMINGOS COSTA. Adv(s).: (.).
A: MARIA ALICE DOS SANTOS COPPIO. Adv(s).: (.). A: ISRAEL COPPIO FILHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Do
cotejo da certidão de dependentes emitida pela previdência social que ilustra os autos depura-se que efetivamente somente a Sra. Maria Alice dos
Santos Coppio, fora admitida e habilitada como sua dependente, passando a fruir da pensão derivada do seu óbito (fl. 112). Em sendo assim, ante
sua condição de única dependente, é a única legitimada para movimentar os importes originários da restituição de imposto de renda do extinto
que não foram por ele auferidos em vida e não movimentados, pois caracterizada a ordem excepcional de vocação hereditária estabelecida pelo
artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tendo em conta a natureza dos valores a serem movimentados, restando elidida a ordem de vocação hereditária
ordinária. Desse modo, defiro a expedição de alvará, em nome da viúva para o recebimento dos valores indicados à fl. 83.Outrossim, transitada
em julgado a sentença que decidiu o feito e recolhido os impostos, expeça-se os respectivos formais.Int. e Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira,
11/06/2010 às 16h56..
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