Edição nº 105/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de junho de 2010
Nº 87574-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, MG095522 Thiago Mayrink Lopes. R: ELISA COSTA NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove a parte autora a efetiva notificação da
parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, apreciarei os pedidos constantes na peça inicial.Brasília - DF, sexta-feira, 04/06/2010 às 18h36..
DESPACHO
Nº 198512-0/09 - Monitoria - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF09358E Renata Cristina Lima Alves. R: ERASMO BANDEIRA RIOS. Adv(s).: DF018719 - Joao Evangelista Luiz da Costa. À Secretaria para anotar
conclusão para sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 04/06/2010 às 18h44..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 83664-0/07 - Declaratoria - A: MARIO PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF019022 - Walter Viana Silva. R: CREFISA SA CREDITO
FIANANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP128457 - Leila Mejdalani Pereira. Devolvo o prazo recursal.Brasília - DF, segunda-feira,
07/06/2010 às 12h01..
Nº 110763-9/06 - Restauracao de Autos - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF00626A - Antonio Pereira dos Santos. R: TRIANGULO
AGRO INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAQUIM PEREIRA BORGES . Adv(s).: (.). Arquivem-se provisoriamente
os autos, até que seja apresentado requerimento pelas partes.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 13h40..
Nº 143502-7/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique
de Paula Miranda. R: INSTITUTO DOM PEDRO II . Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Anote-se conclusão para sentença.Brasília DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 12h13..
Nº 131717-5/09 - Cobranca - A: WILLER DE SOUZA. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da
Silva dos Santos. R: ASSEFAZ FUND ASSISTENCIAL DOS SERV DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF018213 - Ana Paula Morales
Fernandes Micheli, DF08441E - Thiago Viveiros Tiberio. Anote-se conclusão para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 12h04..
Nº 164794-6/09 - Revisao de Contrato - A: VALMER FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa.
R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. As partes juntaram às fls. 107/110, termo
de composição do conflito, requerendo, portanto, a sua homologação judicial para produção de efeitos.Cumpre ao juiz promover, a qualquer
tempo, a conciliação das partes, viando solucionar o conflito apresentado. Assim, não vejo óbice à homologação do referido acordo, ainda que
após a prolação da sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado.Sem honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela
requerente, como acordado entre as partes.Expeça-se Alvará de Levantamento das quantias depositadas às fls. 120/124, em favor da parte
autora, nos termos do pedido de fls. 115.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, mediante traslado e após o pagamento
das custas finais.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 15h53..
Nº 168488-6/09 - Embargos A Execucao - A: D E M COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos,
DF026615 - Marta Carolina Eloi de Assis Republicano Martins. R: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA. Adv(s).: DF016254 - Eduardo
D Albuquerque Augusto. Defiro o pedido de fls. 107. Expeça-se Alvará.Intime-se o executado a complementar o pagamento em razão da multa
do art. 475-J do CPC.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 12h16..
Nº 89555-7/10 - Sustacao de Protesto - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009888 Marta Leitao Brandao Subtil. R: PERSONALITE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O(s) título(s) indicado(s)
na inicial se encontra(m) em vias de ser protestado(s), o que poderia gerar danos materiais e morais ao(as) Autor(as). Há nos autos indícios de
serem verdadeiras as alegações contidas no pedido inicial. Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.Em face do exposto,
julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a sustação do protesto
do(s) título(s) referido(s) na inicial.Condiciono, entretanto, a efetivação da medida ao depósito judicial do valor do(s) título(s) apontado(s) para
protesto.Depositados os valores, expeça-se ofício ao cartório competente, determinando a efetivação da medida liminar ora concedida.Após,
cite(em)-se para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(es) de citação, sob pena de revelia perda da oportunidade de se defender - e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de
que a contestação deverá ser subscrita por advogado.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 14h09..
Nº 118740-0/03 - Ordinaria - A: FRANCISCO JURANDIR LEITE. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF008558 - Marcelo
Barbosa Coelho, DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila Taveira Crisostomo, DF017500 - Adriana Negry Leite do
Egito, DF018301 - Grace Mary Florentino Campos, DF03554E - Carlos Frederico Paiva Gomes. R: ARCEF ASSOC SERV SEC AGRICULTURA
ABASTECIMENTO DO DF. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. R: ISMAEL LUIZ VALADAO. Adv(s).: DF012032 - Gercina Barreto Aleixo Correia.
A: DIVINO BATISTA GUEDES. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF014428 - Alexandre
Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila Taveira Crisostomo, DF017500 - Adriana Negry Leite do Egito, DF018301 - Grace Mary Florentino
Campos, DF03554E - Carlos Frederico Paiva Gomes. A: URATAN BATISTA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF008558 - Marcelo
Barbosa Coelho, DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila Taveira Crisostomo, DF017500 - Adriana Negry Leite do
Egito, DF018301 - Grace Mary Florentino Campos, DF03554E - Carlos Frederico Paiva Gomes. A: AIRES ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF002911
- Elson Crisostomo Pereira, DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila
Taveira Crisostomo, DF017500 - Adriana Negry Leite do Egito, DF018301 - Grace Mary Florentino Campos, DF03554E - Carlos Frederico Paiva
Gomes. A: EUDETE DE SOUZA UCHOA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF014428 Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila Taveira Crisostomo, DF017500 - Adriana Negry Leite do Egito, DF018301 - Grace
Mary Florentino Campos, DF03554E - Carlos Frederico Paiva Gomes. Procedam as alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de
Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e nos registros informatizados, oficiando-se à distribuição.Fixo os honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Após, expeça-se o competente mandado
de penhora e avaliação a fim de que seja efetivado o cumprimento da sentença consoante nova redação dada ao estatuto processual vigente
pela Lei 11.232/2005.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 13h19..
Nº 75893-4/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BB BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros,
DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite. R: SANZARA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz,
DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: FERNANDO SERGIO DE BRITO E SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO AUGUSTO FERNANDES
MACHADO. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de penhora.Honorários em 10% (dez por cento).Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 12h23..
Nº 159755-0/08 - Revisao de Clausula - A: LUCIANO DA COSTA VIANNA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF08488E - Alex
Carvalho Rego. R: BV FINANCEIRA SA CRED FNAN. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa
de Almeida Lins Junior, DF08832E - Livia Pires Magalhaes. As partes juntaram às fls. 191/193, termo de composição do conflito, requerendo,
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