Edição nº 101/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de junho de 2010
Vara de Ações Previdenciárias do DF
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2010
Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 84020-9/10 - Acidente de Trabalho - A: ALEXANDRE FREIRE MEDANHA. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
a fim de descrever com a necessária precisão o nexo causal do acidente de trânsito com o exercício da sua atividade laborativa. Esclareça,
outrossim, qual a atividade profissional desempenhada na empresa de vínculo e quais as lesões decorrentes do acidente de trabalho, uma vez
que os documentos médicos indicam lesão no membro inferior esquerdo, enquanto, na peça vestibular, há menção a dificuldade de movimento
de punho. Em se tratando de ação acidentária, cujo rito é o sumário, observe atentamento o disposto no art. 276 do CPC, instruindo o feito
com seus prontuários médicos emitidos pelos hospitais e clinicas nos quais foi submetido a tratamento médico relacionado ao acidente descrito
na peça de ingresso, devendo, ainda, instruir com cópia do exame de corpo de delito (lesões corporais), na hipótese da sua realização.Para
apreciação do pedido de tutela de urgência, esclareça a data da cessação do benefício que pretende restabelecimento e junte cópia do exame
médico de retorno ao trabalho (NR-07), subscrito por médico do trabalho credenciado pelo empregador e de obrigatória realização por ocasião
da alta médica e interrupção no pagamento do auxílio-doença.I. Brasília-DF, 28 de maio de 2010 às 18h22..
Nº 84771-8/10 - Execucao Provisoria - A: VANIA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF020734 - Mariana Koury Veloso. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Providencie a Secretaria do Juízo a expedição do oficio à Unidade de
Reabilitação Profissional, conforme determinado na sentença, com prazo de 40 (dias) para resposta, quando deverá ser encaminhado relatório
circunstanciado ao esse Juízo. I. Brasília/DF, 28 de maio de 2010 às 18h44..
Nº 85325-9/10 - Acidente de Trabalho - A: HELIA REGINA MENDONCA MARCILIO. Adv(s).: DF019744 - Jovanka Baptista da Silva. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instrua a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com
prova indiciária (relatório médico) do nexo causal.I. Brasília/DF, 28 de maio de 2010 às 18h40..
DESPACHO
Nº 129469-0/08 - Acidente de Trabalho - A: DAVID ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Confiro ao autor o improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, para que instrua o feito com os prontuários médicos referentes aos tratamentos realizados em decorrência do alegado acidente.Com o
decurso do prazo, retornem os autos conclusos, com ou sem atendimento.I.Brasília-DF, 28 de maio de 2010 às 19h11..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 48601-9/09 - Acidente de Trabalho - A: WILLIAN PAULINO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos,
DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF09685E - Rodrigo Alcoforado Jordao. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Desde 05 de junho de 2009
a Secretaria do Juízo vem empreendendo diversas diligências junto à Autarquia-ré para obter cópia do prontuário do Programa de Reabilitação
Profissional do Autor para viabilizar a avaliação acerca de eventuais acertos ou desacertos do Serviço Previdenciário.Destaca-se que hoje, 28
de maio de 2010, os documentos acima referidos ainda não foram apresentados em Juízo.Assim sendo e, considerando os indícios periciais
indicando que o Obreiro não mais poderia exercer a função para a qual foi contratado pelo empregador, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela,
determinando a imediata cessação do benefício auxílio-acidente percebido pelo Requerente (NB 517.395.226-8), e a reativação do benefício
auxílio-doença acidentário NB 515.108.976-1.Intimem-se as partes, sendo a Autarquia-ré, inclusive, para comprovar a reativação do benefício
temporário, no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos financeiros retroativos à data desta decisão.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 19h13..
Nº 15670-0/09 - Acidente de Trabalho - A: MONICA ASSUNES GONCALVES. Adv(s).: DF023278 - Reginaldo Vaz de Almeida, DF023712
- Mariana de Fatima Candido. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. A teor da manifestação da exequente às fls. 256/260, razão assiste à autarquia-ré em seu
pronunciamento às fls. 244/245.A decisão de fl. 167, determinou tão-somente a citação para cumprimento da obrigação de fazer. Diferentemente,
a execução por quantia certa é precedida da liquidação do julgado, momento em que são apurados os valores devidos à segurada.Relevante
destacar ainda, que a execução contra a Fazenda Pública é regulada em conformidade com o disposto no art. 730 e 731, do CPC e a forma de
pagamento, regrada pelo artigo 100, da CF/88.Destarte, confiro à exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha atualizada
e discriminada dos cálculos de liquidação.I. Brasília/DF, 28 de maio de 2010 às 19h14..
DESPACHO
Nº 20461-2/08 - Acidente de Trabalho - A: RONALDO GERONIMO CARNEIRO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF023540 - Frederico Fortes Ferreira, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF07669E - Claudio
Northon Alvares de Castro, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se a
satisfação do crédito de fl. 378, no arquivo provisório. I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 19h14..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 20632-4/98 - Indenizacao - A: PAULO HENRIQUE DE AQUINO COSTA. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro, DF010219
- Manoel Fausto Filho. R: EMPRESA RB EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA. Adv(s).: SP104189 - Dora Marta Quedas. Defiro o pedido do
Exequente.Expeça-se ofício ao DETRAN/SP determinando o levantamento do gravame que incide sobre o veículo arrematado. Instrua-se o
expediente com cópias dos documentos de fls. 567/568.Conceda-se o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.Publique-se.Brasília - DF, sextafeira, 28/05/2010 às 19h15..
Nº 10117-5/10 - Acidente de Trabalho - A: ARICELMA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Firmo a competência do Juízo da Vara de Acidentes do
Trabalho para processar e julgar o presente feito.Justiça Gratuita "ex lege".Em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual e ao Princípio
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