Edição nº 90/2010
Brasília - DF, terça-feira, 18 de maio de 2010
atos da vida civil. Nomeio curadora do interditando a autora A.F.S., dispensando-a da prestação de garantia, em face da idoneidade (art. 1.190,
do Código de Processo Civil). Considerando o valor da aposentadoria do interditando junto à Câmara dos Deputados (fls. 343), bem como que
este possui plano de saúde, como bem pontuou o nobre membro do parquet, o valor de 60% (sessenta por cento) sobre os seus rendimentos
brutos, deduzidos os descontos compulsórios, é suficiente para a manutenção das suas despesas.Oficie-se à Câmara dos Deputados, conforme
o segundo parágrafo da cota ministerial de fls. 360.A curadora deverá apresentar prestação de contas anualmente, comprovando os gastos
com o interditando. A curadora deve ser advertida que não poderá alienar bens do interditando sem a prévia autorização judicial.No tocante ao
pedido de alvará para alienação do veículo VW/Fusca, placa JES 3612, ano 1979, formulado na ação de alvará em apenso, autorizo a autora
a proceder a alienação do mencionado veículo por valor não inferior ao laudo de avaliação de fls. 72 (processo nº 7556-8/2006), devendo a
curadora apresentar prestação de contas em 30 dias, a contar da expedição do alvará, comprovando o depósito do valor da venda em conta
judicial vinculada a este juízo.Expeça-se alvará.Sem custas judiciais.Sem honorários advocatícios.Publique-se esta sentença, nos termos do
art. 1.184, do Código de Processo Civil, inscrevendo-o no Registro de Pessoas Naturais. Registre-se.Intimem-se.Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal para suspender os direitos políticos do interditando, conforme o art. 15, inciso II, da Constituição Federal.Paranoá DF, quinta-feira, 29/04/2010 às 16h48..CARMEN NÍCEA N. BITTENCOURT Juíza de Direitocmvr.
Nº 7556-8/06 - Alvara - A: A.F.D.S.. Adv(s).: DF013642 - LEONCIO JESIEL SANTOS MOTTA. R: J.A.D.L.. Adv(s).: DF018754 - PATRICIA
BORGES DE SOUSA. INTERESSADA: M.N.D.R.A.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos, etc. Ante o exposto, com fundamento no art. 1767, inciso
I, do Código Civil Brasileiro, decreto a interdição de J.A.L., declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nomeio curadora
do interditando a autora A.F.S., dispensando-a da prestação de garantia, em face da idoneidade (art. 1.190, do Código de Processo Civil).
Considerando o valor da aposentadoria do interditando junto à Câmara dos Deputados (fls. 343), bem como que este possui plano de saúde,
como bem pontuou o nobre membro do parquet, o valor de 60% (sessenta por cento) sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos
compulsórios, é suficiente para a manutenção das suas despesas.Oficie-se à Câmara dos Deputados, conforme o segundo parágrafo da cota
ministerial de fls. 360.A curadora deverá apresentar prestação de contas anualmente, comprovando os gastos com o interditando. A curadora
deve ser advertida que não poderá alienar bens do interditando sem a prévia autorização judicial.No tocante ao pedido de alvará para alienação do
veículo VW/Fusca, placa JES 3612, ano 1979, formulado na ação de alvará em apenso, autorizo a autora a proceder a alienação do mencionado
veículo por valor não inferior ao laudo de avaliação de fls. 72 (processo nº 7556-8/2006), devendo a curadora apresentar prestação de contas em
30 dias, a contar da expedição do alvará, comprovando o depósito do valor da venda em conta judicial vinculada a este juízo.Expeça-se alvará.Sem
custas judiciais.Sem honorários advocatícios.Publique-se esta sentença, nos termos do art. 1.184, do Código de Processo Civil, inscrevendo-o
no Registro de Pessoas Naturais. Registre-se.Intimem-se.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para suspender os direitos
políticos do interditando, conforme o art. 15, inciso II, da Constituição Federal.Paranoá - DF, quinta-feira, 29/04/2010 às 16h48..CARMEN NÍCEA
N. BITTENCOURT Juíza de Direitocmvr.
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