Edição nº 79/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de maio de 2010
Nº 41365-6/09 - Mandado de Seguranca - A: CLAUDIO FRANCISCO LOPES. Adv(s).: GO020753 - MARINA MARIA DE BASTOS
MORAIS. R: PRESIDENTE DA AGENCIA PROTECAO EXPLORACAO BRASIL APEX BRASIL. Adv(s).: DF013212 - HEBERTO DA SILVA
MENDANHA. Certifico e dou fé que juntei a petição da parte autora de folha (s) 140/144 e 145/149.Certifico mais que cadastrei, nesta data,
nos sistemas informatizados deste Tribunal e na capa dos presentes autos o nome do procurador da parte ré, conforme procuração de fls. 115,
devendo a sentença de fls. 135/139 ser republicada.Brasília - DF, segunda-feira, 26/04/2010 às 15h. SENTENÇA: Diante o exposto, DENEGO
A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Condeno o impetrante ao
pagamento das custas processuais, porém, isento-o, por ser digno dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. Brasília - DF,
quinta-feira, 11/03/2010 às 18h27. Maria Luísa Silva Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 45402-3/10 - Mandado de Seguranca - A: MARGARA RAQUEL CUNHA . Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
R: PROMOTOR DE JUSTICA DE DEFESA DA SAUDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Trata-se de pedido de deferimento de medida
liminar para determinar a suspensão do Inquérito Civil Público nº 08190.035217/10-80, em trâmite perante o Ministério Público do DF, junto à
Promotoria de Defesa da Saúde, sob o fundamento de que surgiu fato novo consistente na notificação da impetrante - MÁRGARA RAQUEL
CUNHA - para comparecer na sede do Ministério Público para prestar esclarecimentos referentes ao I. C. noticiado, no dia 28/04/2010, eis que
o presente procedimento foi iniciado por "denúncia anônima", e em flagrante violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.2.
Este magistrado, em decisão irrecorrível, indeferiu a medida liminar, conforme decisão de fls. 28/29, em 07/04/2010, e novo pedido é formulado,
agora em razão da designação da data para a oitiva da impetrante.3. O pedido de concessão de medida liminar não pode ser deferido, pelas
seguintes razões: a primeira, porque nenhum elemento novo foi apresentado, salvo a notificação da impetrante para prestar esclarecimentos no
dia 28 do corrente mês e ano; a segunda, porque o art. 8º da Lei 7.347/85, expressamente autoriza o Ministério Público instaurar inquérito civil
para apurar a responsabilidade por danos causados à sociedade, inclusive à saúde, valendo transcrever o § 1º da referida Lei: "§ 1º. O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis"; a terceria, porque se trata de procedimento
investigatório, inqusitorial, que visa a apuração de fatos para sustentar eventual ação civil pública, não competindo nesta fase embrionária, sem o
devido contraditório, a concessão de ordem para suspender ou arquivar um procedimento investigatório instaurado para apurar graves denúncias
contra o patrimônio público e à saúde pública do Distrito Federal, sob eventuais ilegalidades quanto à inviolabilidade de domicílio ou acerca de
denúncia anônima, mormente porque não se acham provadas nos autos, nem poderá ser objeto de dilação probatória.4. Assim, não vejo como
conceder a medida liminar buscada..
SENTENÇA
Nº 53725-9/04 - Revisional - A: JOSE PINTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF00592A - Sebastiao Miguel Juliao, DF019120 - Vandir Soare de
Melo. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. Às fls. 214/215, consta acordo firmado entre as partes litigantes,
com o fito de realização do crédito perseguido nos autos. Sendo assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus
efeitos jurídicos.Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, adentrando o mérito, em face da transação,
com base no disposto no inciso II do art. 794 do CPC.Custas, pela parte autora. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré, ou de seu advogado, conforme requerido, caso tenha ele poderes para receber e dar
quitação.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos,
com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/04/2010 às 15h59..
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