Edição nº 68/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de abril de 2010
autos da execução.Após o trânsito em julgado e expirado o prazo para cumprimento voluntário aguarde-se por trinta dias a manifestação do
interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2009 às 16h49..
Nº 1986-8/05 - Embargos de Terceiro - A: RITA DE CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra
Steckelberg. R: NEUSA CONCEIÇAO DE AVILA PANNISSET. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: MAURICIO DE AVILA
PANISSET. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifca-se que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo a ré quitado o seu débito
(fl. 127).Segue sentença de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 15h16. SENTENÇA - Face as considerações alinhadas JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas.Sem honorários advocatícios.Certificado o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 15h18..
CERTIDÃO
Nº 22220-6/99 - Ordinaria - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF010962 - Celia Marcelino da Silva Salgado. R:
MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de Oliveira Amaral, DF010962 - Celia Marcelino
da Silva Salgado. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO . Adv(s).: (.). R: MARCOS FROTA <> . Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DESPORTIVA
COMERCIAL BANDEIRANTES. Adv(s).: (.). R: EDMAR ALVES DE JESUS . Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de Oliveira Amaral. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a conta de custas finais (fls 227 ).Nos termos da Portaria n.º 3/2007, deste Juízo, ficam os
Requeridos MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE EVENTOS LTDA, JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO , ASSOCIACAO DESPORTIVA
COMERCIAL BANDEIRANTES, EDMAR ALVES DE JESUS intimados a pagar as custas finais do processo, no valor de R$ 128,80 , no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de serem encaminhados os valores a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de pagamento, bem como os
autos serem arquivados independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, tudo nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h05..
DESPACHO
Nº 14552-7/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO HSBC DO BRASIL SA. Adv(s).: DF024707 - Fernanda Pinheiro Pio de Santana,
DF07143E - Marco Antonio Moreira, GO024810 - Claudio Cezar de Figueiredo Carmo de Moraes, SP167107 - Milton Guilherme Sclauser Bertoche.
R: HENRIQUE FREITAS GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Revogo o despacho de fl. 122, posto que foi proferido nestes
autos por engano.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h06..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 186029-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIRCE VALADAO RIOS. Adv(s).: DF020336 - Gianpaolo Machado Lage de Melo.
R: MARCIA PAIVA BERNARDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LC E A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: CARLOS
ALMEIDA PIMPAO. Adv(s).: (.). R: PAULO RODRIGO BERNARDES. Adv(s).: (.). Além disso, somente a locadora é parte legítima a figurar no
pólo ativo, razão pela qual excluo da lide a segunda exequente, por ser parte ilegítima, e por ser tal questão de ordem pública, devendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 267, inciso VI e § 3º do CPC). A referida matéria, inclusive, poderia
ser objeto de uma exceção de pré-executividade por não demandar dilação probatória.Sendo assim, retifique-se a capa dos autos e comuniquese à Distribuição. Traga a credora nova planilha de débito, decotando o valor dos "honorários da locadora" (fl. 40), a qual não é parte legítima a
figurar no pólo ativo da execução. I. Aguarde-se a devolução do mandado de fl. 53.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h06..
DESPACHO
Nº 42897-3/06 - Execucao - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF07206E - Thiago Groszewicz Brito, DF08125E - Artur Matias Marra.
R: FLAVIANO SOARES CHAVES. Adv(s).: DF06233E - Jonathan dos Santos Rodrigues, Sem Informacao de Advogado. A homologação do
acordo implica na extinção do feito, conforme artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, sem possibilidade de prosseguimento do feito
ou mesmo ajuizamento de outra ação, caso não haja quitação. Assim, esclareça o exeqüente se pretende a extinção ou a suspensão do feito
até o cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, ficando advertido que no silêncio o processo será extinto, conforme requerido na peça de
fls. 192/195.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h07..
SENTENÇA
Nº 193405-9/09 - Revisional - A: DEVANIR GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R:
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autosBrasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h07..
DECISÃO
Nº 28361-0/10 - Embargos do Devedor - A: MARCIA PAIVA BERNARDES. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: LC E A
NEGOCIOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIRCE VALADAO RIOS. Adv(s).: (.). A gratuidade da justiça somente é
deferida aos que, comprovadamente, dela necessitarem, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não tendo sido recepcionado,
portanto, o artigo 4º da Lei 1.060/50 que somente exige a declaração de hipossuficência econômica. Assim, deverá a embargante comprovar
a necessidade de gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Além
disso, deverá a embargante emendar a inicial, a fim de qualificar a segunda embargada e de excluir a primeira da lide, em razão da decisão
proferida, nesta data, na ação executiva nº 186029-3/2009, a qual considerou LC & Negócios Imobiliários LTDA parte ilegítima a figurar na ação
de execução. Em que pese a documentação acostada pela embargante, registro que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é
necessária a garantia do juízo (artigo 739-A, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a dívida executada, além dos aluguéis
dos meses de agosto a outubro de 2009 e das contas de energia elétrica e de água, também abarca as cotas nºs 05 e 06 do IPTU/2009, sendo
que a embargante comprova, tão-somente, o pagamento das quotas terceira e quarta (fl. 22), sendo, portanto, necessária a garantia do juízo para
se atribuir efeito suspensivo aos embargos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 17h09..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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