Edição nº 65/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de abril de 2010
Nº 98920-0/03 - Rescisao de Contrato - A: LUCIO JOSE VIVALDI. Adv(s).: DF009540 - ELIANA FIGUEIRA THOMPSON VIEGAS. R:
COOHEV COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDA. Adv(s).: DF009359 - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. Não obstante se verifique
a realização de acordos em processos diversos, envolvendo a parte sucumbente e aquela sociedade empresária indicada às fls.192/194, o pedido
ora formulado pela parte vencedora extrapola os limites do procedimento de instauração do módulo processual executivo.Entretanto, admito a
intimação daquela pessoa jurídica (PALISSANDER ENGENHARIA LTDA), no endereço declinado à fl.194, a fim de que eventual possa dizer, em
15 dias, acerca de eventual interesse e legitimidade de participar dsa fase do processo.I.Brasília - DF, terça-feira, 06/04/2010 às 17h39..
Nº 149132-5/09 - Revisao de Contrato - A: ALBIRACY SOARES MONTE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA. Para o fim de alcançar homologação o acordo noticiado
deve vir aos autos em documento original ou cópia autencidada, subscrito por advogados das partes com poderes para transigir.Concedo, para
tanto, o prazo de 10 dias.I. Brasília - DF, terça-feira, 06/04/2010 às 18h..
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 200465-6/09 - Reintegracao de Posse - A: CAROLINA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NEIDE DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 10/05/2010, às 14:00 horas, para audiência de
JUSTIFICAÇÃO.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 14h43..
DECISÃO
Nº 66306-6/08 - Declaratoria - A: FRANCISCO JOSE VIEIRA RAMOS. Adv(s).: GO015658 - Wedjer da Silva Cortes. R: LOJAS RENNER.
Adv(s).: DF022111 - Fabio Brun Goldschmidt. Intime-se para cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), relativamente ao saldo remanescente
indicado pelo exequente às fls.229/230.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 15h16..
DESPACHO
Nº 59317-8/06 - Ressarcimento - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 311. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior,
DF014543 - Ane Carolina de Medeiros Rios, DF028070 - Glaucia Barbosa Lopes. R: M E C CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).:
DF013614 - Luis Renato Zago, DF025648 - Gleison dos Reis Lemes. Expeça-se alvará para levantamento, em favor do credor, dos valores
depositados, pendentes de levantamento. Trata-se de quantias referentes a honorários advocatícios, razão pela qual o alvará poderá ser expedido
em nome do próprio advogado/credor dos valores. Após, com o recolhimento de eventuais custas pendentes, promovam a baixa e o arquivamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 16h29..
ATO ORDINATÓRIO
Nº 68704-7/03 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos
Filho, DF08474E - Erico de Barros Palazzo, DF08847E - Yuri Leal Franca. R: CLITES FLORINDO COSTA. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares
Fonseca Junior. Indique o credor o CPF da parte executada, uma vez que o número fornecido está incorreto de acordo com a informação fornecida
pelo Banco Central.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 16h30, Hora...
DIVERSOS
Nº 25797-8/99 - Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia
Azevedo de Araujo. R: MARCILIO DE CARVALHO CIRILO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O ilustre advogada da parte não comprovou
já haver cientificado seu constituinte da renúncia, a fim de que constitua novo procurador.Assim, deverá a advogada provar, no prazo de 5 (cinco)
dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte. Afinal, nos termos da lei, o causídico permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez)
dias, contados da juntada aos autos a prova de haver a parte sido cientificada da renúncia, tudo conforme dispõe o art. 45, do CPC. Durante
este período, deverá o i. causídico praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.Quanto ao pedido de reserva de honorários
advocatícios, registro que não cabe ao juiz do processo em que atuou mais de um patrono representando a mesma parte quantificar ou mesmo
estimar o valor do trabalho desenvolvido por cada advogado e proceder a reserva de eventual valor, pois o objeto do processo originário é
absolutamente diverso. Além disso, tal medida causaria enormes transtornos e confusão processual. A questão há de ser resolvida entre patrono
e constituinte, sendo que na hipótese de inexistir acordo de vontades quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, a parte que se sentir
lesada deve lançar mão da ação própria, na forma prevista na lei processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva de valor de honorários
advocatícios em favor das antigas patronas do Exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 16h52..
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2531-4/03 - Monitoria - A: JOAO PAULO PINTO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. R: MARLENE DE BRITO VIEIRA. Adv(s).:
DF013441 - Sandra Fatima Andrade da Silva, DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. Fica o credor intimado a se manifestar acerca da
resposta da diligência requerida.Brasília - DF, quinta-feira, 08/04/2010 às 16h59, Hora...
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