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TJDFT 19/03/2010 -Pág. 314 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/03/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 52/2010

Brasília - DF, sexta-feira, 19 de março de 2010

Nº 144332-6/09 - Embargos A Execucao - A: ESPOLIO DE MOISES SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R:
JOSE MOABIO RODRIGUES FEITOSA. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de Oliveira. Oficie-se à Distribuição comunicando o requerimento
para Cumprimento de Sentença.Consoante recente jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação de
honorários advocatícios por força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008).Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente
intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, passo à consulta via
SISBACEN.Reputando desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio parcial realizado. Segue protocolo de transferência
para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line"
realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 475-J do CPC. Intimem-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 14h27., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 66145-2/09 - Monitoria - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo. R: ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários. Libere-se a
penhora, se for o caso.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h36..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CSENTENÇA
Nº 13376-0/10 - Nulidade Cambial - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: ELETROCALHAS FACILIT INDUSTRIA
E COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Custas "ex lege". Sem honorários.Recolha-se o mandado.Transcorridos
os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h37..Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 31489-3/09 - Execucao - A: WAGNER ROMUALDO SILVA. Adv(s).: DF026968 - Rosana Rodrigues Marques. R: GILBERTO RIBEIRO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDINALIA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo
com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários. Libere-se a penhora, se for o caso.Publiquese. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h45..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 14560-6/10 - Revisional - A: MAURICIO MENDES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada. Remetam-se as informações.Certifique a Secretaria o recolhimentos das custas
processuais. Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h45.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CSENTENÇA
Nº 172821-4/09 - Revisao de Contrato - A: ADELAIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: MG065896 - Valdeci Jose dos Passos. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADSON FERNANDES SPIUCA. Adv(s).: (.). A: ALICE FRANCISCA DOS
SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ALVARO BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA DE SOUSA PIRES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ARNALDO DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). A: CARLOS
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CLETO COUTINHO LIMA. Adv(s).: (.). A: CLEUDE RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: (.).
A: DAMIAO PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DELVANY DE SOUZA LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: DONATO LUIZ DE MORAES. Adv(s).: (.).
A: EDEVALDES ALVES. Adv(s).: (.). A: EDSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELVENY VERA CRUZ LOBATO DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: ESPEDITO LOIOLA COUTINHO. Adv(s).: (.). A: EUDO PEREIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: FLORIPEDES JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: GERALDO GOMES DE FARIAS. Adv(s).:
(.). A: ILKA MARIA BARRIGA SALEH. Adv(s).: (.). A: IRACEMA DA SILVA TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: (.). A: JEOVAR TENORIO LOPES.
Adv(s).: (.). A: JOAQUIM MIGUEL OLIVEIRA DA MATA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIZ AMARAL BRAGA.
Adv(s).: (.). A: JANE CARLA ALVES CUSTODIO. Adv(s).: (.). A: JANETE ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS MOREIRA CORREA.
Adv(s).: (.). A: JOAO MARQUES NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE DELANEY XAVIER VIEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO NETO. Adv(s).: (.). A:
JOSE GUIMARAES AVILA. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: LAZARO DARQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MANOEL
SOARES FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE ALVES CUSTODIO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS DA J BOMBINHO SANTOS. Adv(s).: (.). A:
MARIA LUCIA BARRETO GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: MARIO SILVESTRE A DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MAURA ALVES DE ANDRADE. Adv(s).:
(.). A: MERCIA MARIA AUGUSTO AIRES. Adv(s).: (.). A: MOACYR MEDEIROS COSTA. Adv(s).: (.). A: MOACYR MEDEIROS COSTA JUNIOR.
Adv(s).: (.). A: NARCISO MORI JUNIOR. Adv(s).: (.). A: PEDRO CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: PEDRO ROCHA FORTES. Adv(s).:
(.). A: RAIMUNDO BEZERRA ASSUNCAO COSTA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO CARDOSO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO
FERREIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: SAMUEL PORTO DE SALES FILHO. Adv(s).: (.). A: SHIRLEY SANTANA. Adv(s).: (.). A: TARCIZIO SAMPAIO
GRANGEIRO. Adv(s).: (.). A: VALDIMIR SILVA MONTE. Adv(s).: (.). A: VITALINO FERNANDE TOME CANABARRO. Adv(s).: (.). A: WILSON
PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). A: ZUITO NOLETO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: (.). R: BANCO BANCRED.
Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: (.). R: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: (.). R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: (.). R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Custas "ex lege". Sem honorários.Transcorridos os prazos legais, arquivemse.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010 às 13h52..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 104262-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa. R:
EDIVAN RAMOS FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 17/03/2010
às 13h59..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.

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