Edição nº 36/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios".Vale mencionar
a lição Arnaldo Rizzardo, quanto à interpretação doutrinária do art. 389 (art. 1.056 do Código anterior) no sentido de que trata do inadimplemento
em face da conduta do devedor. Ele é responsável pelo inadimplemento. Não há superveniência de um fator externo, como a impossibilidade. O
que caracteriza, pois, o inadimplemento é o fato de descumprir o devedor aquilo a que se obrigou, quer voluntária ou involuntariamente. Está-se
diante da responsabilidade do devedor pelo incumprimento. Incidem as perdas e danos, eis que ele causou a quebra do equilíbrio, que devem
consistir nos prejuízos causados pelo sujeito passivo da obrigação" ( in Direito das Obrigações. editora Forense. 2009. pág. 437).Nesse sentido
ainda, os ensinamento do mestre Fábio Ulhoa Coelho:"O credor espera que a obrigação se cumpra espontaneamente no vencimento, isto é, que
a prestação lhe seja entregue pelo devedor no tempo e lugar devidos. Não só ele. Num certo sentido, a sociedade como um todo também tem
a expectativa de que as obrigações sejam tempestivamente pagas. O cumprimento generalizado das obrigações contribui para ampliar o grau
de confiança entre as pessoas e, consequentemente, a sensação geral de segurança." (in Curso de Direito Civil, Volume 2, Editora Saraiva).Vêse, outrossim, que o valor atualizado mencionado na inicial não sofreu qualquer impugnação consistente na defesa apresentada. Igualmente,
está assentado na conta de fl. 18, que ante falta de questionamento viável, merece prevalecer, ressaltando-se que se encontra atualizada até
13.10.2006.Nesse passo, está plenamente provada a dívida cobrada na inicial, e a alegação de cessão do imóvel a terceiro não é oponível à
Terracap.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$40.317,77 (quarenta mil trezentos
e dezessete reais e setenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de 13.10.2006, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação e, por conseqüência declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda,
a ré a pagar as custas processuais e, honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (art.20,
§3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2010 às 18h08.Carla Christina Sanches MotaJuíza de Direito
Substituta do DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16471-8/10 - Cominatoria - A: J.D.R.C.(.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está condicionada à prova do alegado, ao convencimento
do Juízo de ocorrência de verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizada atitude
protelatória ou excesso do direito de defesa.Não está caracterizado nos autos excesso do direito de defesa, porque a relação jurídica processual
não se encontra formada.Há, porém, claro e indiscutível receio de dano irreparável, porque, esperar mais tempo para a internação poderá custar
a própria vida de JESSICA DAYANE ROCHA CADETE (RN).No que tange à prova do alegado, em uma análise anterior à defesa, com todos
os problemas inerentes a uma análise liminar, há indícios mais que suficientes para que o Juízo constate a gravidade do quadro de saúde de
WENDSON FERREIRA ROCHA (vide folha 14).Quanto à ocorrência da verossimilhança da alegação, parece-me, neste primeiro momento, que
WENDSON FERREIRA ROCHA possui o direito à providência pedida.Por tais razões, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida,
para determinar ao Distrito Federal que: 1. interne WENDSON FERREIRA ROCHA, no prazo máximo de 24 horas, em leito de UTI da rede
pública, sem interceptação da fila de espera, ou seja, sem que, para tanto, outro paciente eventualmente tenha que ceder o seu lugar; ou 2. não
sendo possível atender ao determinado no item 1, que seja ela, no mesmo prazo, internada em leito de UTI da rede privada, às custas do Distrito
Federal.Nomeio MARIA DAS DORES ROCHA como curadora especial do autor, para este processo.Cite-se e intime-se o Distrito Federal, por
seu Procurador-Geral, através de oficial de justiça plantonista.Intime-se o Exmo. Sr. Secretário de Saúde, o diretor da Central de Regulação de
Leitos de UTI (Endereço: SIBS, QD. 01 CJ. B LT. 14, 2º ANDAR - BRASÍLIA/DF), o Diretor do Hospital Regional do Gama, no qual a paciente
encontra-se internada, através de oficial de justiça plantonista.Intime-se também a Defensoria Pública.Defiro a gratuidade de justiça pleiteada
na inicial.À Secretaria para realizar as alterações necessária para que conste nos autos o nome de WENDSON FERREIRA ROCHA como parte
autora.Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2010 às 18h17..
Nº 68074-6/06 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: REINALDO FOGACA DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido
de folha 53.Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2010 às 10h..
Nº 15713-9/10 - Mandado de Seguranca - A: ISAAC LEANDRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF022300 - David Verissimo de Souza, DF027215
- Priscila Verissimo de Souza. R: DIRETOR DO CESPE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por ISAAC LEANDRO DE ALMEIDA em face do DIRETOR DO CESPE. O impetrante alega ter realizado o concurso para Secretaria de
Agricultura, pecuária e Abastecimento do DF (SEAPA-DF). Explica que das 32 (trinta e duas) redações corrigidas, apenas 03 (três) obtiveram nota
mínima exigida; que foram interpostos recursos e que 10 (dez) candidatos tiveram suas notas majoradas, obtendo um reajuste de até 3,6 pontos.
Afirma ter passado na fase objetiva do concurso e que teve sua redação corrigida, para o cargo de analista, Especialidade Engenheiro Agrônomo,
porém não passou; que interpôs recurso da nota recebida, porém este foi indeferido, sob a fundamentação de não terem sido "apresentados
fatos concretos no desenvolvimento do tema e que há no texto aspectos contraditórios (...)". Alega que a correção não se pautou pelos
critérios estabelecidos no Edital, sendo, desta forma, necessária a intervenção do Judiciário. Juntou declarações de especialista na área. Teceu
considerações de Direito e colacionou jurisprudência. Pugnou pela concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora reexamine
a prova do requerente e majore sua nota, reservando-lhe uma vaga no concurso e o convocando para as demais fases do concurso.Juntou
documentos às fls. 13/47.É o relatório.Decido.O impetrante alega que sua prova subjetiva foi corrigida de maneira errônea e que a nota atribuída
não equivale a nota merecida pela autor, requerendo que seja reexaminada sua prova.In casu, pretende o impetrante ver substituída a valoração
subjetiva dos quesitos, dada pela banca, pela sua própria interpretação, através de manifestação do Judiciário. Ainda que a correção feita pelo
impetrante esteja embasada em comentários de estudiosos, tal substituição não é admitida, posto que violaria o mérito do ato administrativo.Assim,
sem razão o impetrante, haja vista ser inadmissível ao Judiciário arrogar-se das prerrogativas da Banca Examinadora. Neste sentido:MANDADO
DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS PARA O TJDFT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUESTÃO DE
PROVA - DESCONFORMIDADE ENTRE O COMANDO DA QUESTÃO E O GABARITO OFICIAL - EXAME JUDICIAL - INVIABILIDADE - ORDEM
DENEGADA. 01.Ao Poder Judiciário é vedado examinar o conteúdo de questões postas em concurso público, em substituição à comissão
examinadora do certame.02.Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de citação
dos demais litisconsortes. No mérito, denegou-se a segurança. Unânime.(20080020054551MSG, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho
Especial, julgado em 28/10/2008, DJ 06/11/2008 p. 23)Portanto, não havendo constado, em juízo preliminar, qualquer irregularidade formal
no concurso, bem como nenhuma violação do edital, incabível a concessão da liminar requerida./PautaAnte o exposto indefiro o pedido de
liminar.Considerando, ainda, que no caso de concessão da segurança, os demais participantes do certame poderiam ser prejudicados, necessário
que o impetrante emende a inicial para trazer todos os litisconsortes passivo necessários. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2010 às 14h18..
Nº 95893-5/08 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: JOHNSON CONTROLES LTDA. Adv(s).: DF015014 - Andre Macedo de Oliveira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004171 - Maria Wilma de Azevedo Silva Mansur. Em sua petição de folhas 1036-1038, o Sr. Perito não
apresentou as provas exigidas pelo Juízo. Elas deverão ser apresentadas em 5 dias, para que o Juízo possa concluir sobre o valor dos
trabalhos.Suspendo a realização da perícia até segunda ordem.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/02/2010 às 18h22..
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