Edição nº 12/2010
Brasília - DF, terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Nº 14018-9/09 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: R.A.D.S.T.. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.M.M.. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. Especifiquem as partes as provas que desejam
produzir, no prazo de 05 dias, indicando desde já o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.Intimem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira,
14/01/2010 às 16h29..
Nº 15727-2/09 - Alimentos - A: J.G.S.D.S.. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: J.P.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Faculto à autora última oportunidade de emenda à inicial, devendo indicar o percentual pretentido a título de alimentos definitivos, e ainda devendo
juntar cópia dos documentos pessoais da representante legal da requerente, assim como do comprovante de residência.Ademais, retifique-se
o dispositivo legal no qual se apóia o pedido, eis que se trata de ação de alimentos.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 16h30..
DESPACHO
Nº 13210-3/09 - Separacao Litigiosa - A: S.D.S.M.. Adv(s).: DF022805 - Celia Regina Amancio de Souza. R: J.M.L.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do
paradeiro da parte.Procedam-se às consultas de praxe, no intuito de obter o atual endereço do requerido.Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/01/2010
às 16h32..
DECISAO
Nº 15562-3/07 - Inventario - A: RONALDO LEMOS AGUIAR e outros. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R:
OROZINO LEMOS DE PRADO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: IVANIA GONCALVES LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.).
A: ROSIMEIRE LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ROBERTO LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.). A: RICARDO LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.). A: RENATO
LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.). A: RAMON LEMOS AGUIAR. Adv(s).: (.). A: CAROLINE MACHADO ROLIM LEMOS. Adv(s).: (.). R: MARIA ILDA
AGUIAR LEMOS. Adv(s).: (.). Aliado à cota ministerial de fls. 217/218, defiro a expedição de alvará para autorizar a alienação, pelo valor noticiado
à fl. 213, das quotas da sociedade limitada, TEMPO LIVRE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e promoção da necessária alteração contratual.
A cota parte pertencente ao incapaz R.L.A., ou seja 1/6 (um sexto), deverá ser depositado em caderneta de poupança, em nome do mesmo.Fixo
o prazo de 30 (trinta) dias para a devida prestação de contas.Expeça-se o alvará em nome do inventariante. Intimem-se.Sobradinho - DF, quartafeira, 13/01/2010 às 17h39..
SENTENCA
Nº 7430-6/09 - Execucao de Alimentos - A: M.C.R.. Adv(s).: DF022378 - RENATO ROMULO DOS SANTOS SUHET. R: A.E.R.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: K.S.C.. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Cuida-se de feito executivo promovido por
M.C.R. contra o seu pai A.E.R., qualificados, com o propósito de ver satisfeita a dívida alimentar.Citado regularmente, o devedor não pagou
a dívida e nem tampouco embargou a execução.Sem a viabilização de penhora, o Credor protestou pela atualização do débito e expedição
de certidão de dívida judicial para os fins de protesto e inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Parecer Ministerial
pelo deferimento às fls. 72/73.Breve relato. Decido.A expedição da certidão de dívida judicial para os fins de protesto mostra-se viável. Ocorre
que o Credor pela sentença de fls. 14/15 tornou-se credor de dívida líquida, certa e exigível, e o seu não pagamento por parte do devedor, lhe
confere o direito de inscrever o nome deste nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo protestar em cartório, se lhe for conveniente.A lei
de regência do protesto em seu artigo primeiro faz referência não somente a títulos cambiais, mas sobretudo a outros documentos de dívida.
Ao meu entendimento é o caso em tela.Desta sorte defiro a expedição da certidão de dívida judicial nos termos do valor atualizado às fls. 76
e como conseqüência extingo o feito executivo nos termos do artigo 267,III, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 53,
parágrafo quarto da lei 9.099/95.Sem custas.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 17h41..
Nº 13335-6/09 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: A.C.S.D.F.M.. Adv(s).: DF012001 - DIVINO DE OLIVEIRA SALES. R: L.D.S.M..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Prestação Alimentícia proposta
por A.C.S.F.M., legalmente representada por sua genetriz Adamis Sousa de França Melo, em face de L.S.M., todos devidamente qualificados.Às
fls. 47/48, a exeqüente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado.Dessarte, julgo extinta a presente
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Feitas as anotações e baixa, arquivemse os autos.P.R.I.Sobradinho - DF, quinta-feira, 14/01/2010 às 16h29..
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2010
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Quaresma Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 18630-7/07 - Inventario - A: MARIA EUNICE SEGURADO COELHO. Adv(s).: DF010290 - Virgilio Segurado Coelho. R: MOYSES
COELHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ENEIDA COELHO. Adv(s).: (.). A: VIRGILIO SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: ADRIANA
SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: GIOVANA SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: LUCIANA SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: MARCUS
VINICIUS SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: JULIO CESAR SEGURADO COELHO. Adv(s).: (.). A: PRISCILA SEGURADO COELHO. Adv(s).:
(.). Intime-se a inventariante, por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de remoção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 15/01/2010 às 14h53..
Nº 2403-7/09 - Oferta de Alimentos - A: E.P.D.P.. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech, DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e
Silva, DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira. R: E.P.D.P.F.. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. R: E.P.P.. Adv(s).: DF024836 Jean Bezerra Lopes. R: M.M.P.T.. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. R: E.P.N.. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. Aguarde-se a
realização da audiência designada à fl. 124.Sobradinho - DF, sexta-feira, 15/01/2010 às 15h..
Nº 390-4/10 - Modificacao de Clausula - A: R.N.D.A.. Adv(s).: DF028456 - Arthur Petterson Barbosa de Santana. R: O.H.A.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Com base no art. 284 do CPC, faculto ao autor, no prazo de 10 dias, emendar a inicial para juntar a certidão de
casamento atualizada.Após, conclusos para os fins pertinentes. Intime(m)-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 15/01/2010 às 13h41..
Nº 12147-2/08 - Inventario - A: ADEIR MARIANO MARTINS. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi Soares. R: EURIBES CAETANO MARTINS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo retro, sem
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