Edição nº 11/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
assentado que os pleitos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência com os pontos
controvertidos do litígio.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 14h59..
Nº 153503-4/08 - Monitoria - A: METALMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura. R:
ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF013252 - Felipe Inacio Zanchet Magalhaes. Intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas por cuja produção protestaram na fase de postulação do feito.Esclareço que
os requerimentos de produção probatória deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide,
sob pena de indeferimento.Ultimada a diligência, voltem-me os autos conclusos, para os fins de mister.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
03/12/2009 às 15h10..
Nº 160723-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: AMADEU MARTINS MARTO. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida. À vista da inexistência de pleitos de produção probatória complementar,
determino que os autos sejam conclusos, para a prolação da sentença, uma vez efetuadas as anotações de praxe.Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 03/12/2009 às 15h13..
Nº 163064-7/08 - Cobranca - A: RAIMUNDO SOARES MOTA. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares.
A: RAUMIRO FREIRA BEZERRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE OTTO LUIZ BURLIER DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: AURICELIO EUSTAQUIO
DE MEIRA. Adv(s).: (.). A: AMAURY JOSE DE AGUINO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE MARIA BELA DE SAO JOSE. Adv(s).: (.). À
vista da inexistência de pleitos de produção probatória complementar, determino que os autos sejam conclusos, para a prolação da sentença,
uma vez efetuadas as anotações de praxe.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 15h14..
Nº 189453-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLINICA OLIMPO. Adv(s).: DF025120 - Rafael de Alencar Araripe Carneiro.
R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao contrário do que se argumenta,
o contrato que aparelha a ação não detém força executiva, embora tenha sido firmado por duas testemunhas instrumentárias.A inferência está
lastreada no fato de não haver liquidez, quanto à dívida reclamada, à vista da unilateralidade com que foram confeccionadas as faturas de
serviços.Do exposto, determino que seja o exeqüente intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, para formular a pretensão
adequada à espécie, com a conseqüente conformação do pedido e da causa de pedir.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 16h04..
Nº 189510-7/09 - Incidente de Falsidade - A: TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R:
JOEL MARQUES DO AMARAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Proceda-se ao apensamento dos autos aos da ação processada sob o n.
2009.01.1.139171-0, em face da qual foi a causa distribuída, por dependência, a este juízo.Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos,
para os fins de mister.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 16h25..
Nº 106801-7/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ANETI FERREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARCELO DOURADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. A questão relativa à virtual suficiência dos depósitos
será decidida, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença.Por ora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das que já se fizeram acostar aos autos.Deixo assentado que os eventuais requerimentos
de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos do litígio, sob
pena de indeferimento.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 14h15..
Nº 45153-5/08 - Indenizacao - A: CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ. Adv(s).: DF012913 - Henrique de Souza Vieira. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: DF024873 - Ana Paula Medeiros Costa. A: JOAO PAULO CAVALCANTI DINIZ. Adv(s).: (.). Retifiquem-se os
dados da autuação, para que se faça constar, dali, a atual designação do réu, qual seja, VRG Linhas Aéreas S. A.Feito isso, aguardem os autos
em cartório pelo cumprimento da determinação proferida, nesta data, na causa conexa. Oportunamente, voltem-me conclusos, para os fins de
mister.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 15h02..
Nº 153047-8/09 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende
Rocha. R: PAULO ROBERTO MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O local para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial (fls.
27) não bate com o endereço indicado no termo de contrato reproduzido, a partir de fls. 9.Diante disso, determino que seja o autor intimado a, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, o fato de ter constituído, em mora, o réu. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos,
para os fins de mister.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 18h28..
Decisao
Nº 180865-4/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA BEATRIZ BEZERRA ALMEIDA. Adv(s).: DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira.
R: FRANQUIA SHOW LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MAMB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA EPP. Adv(s).: (.). A:
BBN COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar à ré que, atendidos os requisitos objetivos utilizados isonomicamente para todas as franqueadas, realize as operações de compra
e venda a crédito. O crédito total para as duas autoras, pessoas jurídicas, deve corresponder ao valor do imóvel apresentado às fls. 233/235,
isto é, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sob pena de multa cominatória equivalente ao valor das mercadorias que deixarem de ser vendidas
às autoras.Cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
e intimem-se, com as advertências legais.Em face da urgência do provimento, atribuo à presente decisão força de mandado, com expressa
autorização para cumprimento em horário especial, na pessoa de quem detenha poderes de administração e/ou gerencia.Brasília - DF, quinta-feira,
3 de dezembro de 2009 às 13:28:10.Luciana Yuki Fugishita SorrentinoJuíza de Direito SubstitutaSede do JuízoSétima Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de BrasíliaFórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, sala 360-c, Asa Sul, Brasília/DFHorário de funcionamento: 12h00
às 19h00.
SENTENÇA
Nº 55047-8/07 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: VALERIA CUNHA CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: DF001685 - Celio de
Souza. R: PAULO JOBIM FILHO. Adv(s).: GO013030 - Luciana Matos Pereira Barbosa. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para revogar os
benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora, ora impugnada, nos autos principais, atribuindo-lhe as custas do presente incidente,
bem como determinando que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas iniciais relativas aos autos principais, sob pena de
extinção daquele feito, na forma do art. 267, IV, do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de consignação em pagamento
em apenso. Após, desapensem-se os autos e apurem-se eventuais custas, a serem recolhidas pelo impugnado. Após, dê-se baixa, comunicandose à Distribuição, e arquivem-se os autos deste incidente.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 14h59..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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